Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-02.2017.8.10.0113 Apelante : W S de S Advogado : Clodoaldo Gomes da Rocha (OAB/MA 11514) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Reinaldo Campos Castro Júnior Proc. Justiça : Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por W S de S em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância de Juventude do Termo Judiciário da Raposa da Comarca da Ilha de São Luís que, acolhendo a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, reconheceu a prática da conduta infracional análoga ao crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), bem como aplicou ao representado (apelante) a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, nos termos do art. 112, inciso VI e 121 do ECA.
O Apelante não ofereceu razões no ato de interposição do recurso, apresentado somente a petição de interposição (ID Num. 8424407 - Pág. 27/28), consoante certidão de Num. 8424407 - Pág.
43. Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo improvimento do recurso, uma vez inexistentes elementos de provas suficientes para a condenação. A Procuradoria de Justiça opinou pela extinção, de ofício, da medida socioeducativa de internação aplicada ao representado. É o sucinto relatório.
Decido. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. O recurso de apelação foi interposto em 18.06.2018, mediante simples petição, na qual a parte manifesta de forma genérica o simples inconformismo com a sentença (Num. 8424407 - Pág. 27/28). Ora, o art. 1.010 do CPC é claro ao estabelecer que o recurso de apelação será interposto por petição dirigida ao juiz contendo, além da qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.
In verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão”. VÊ-se, com isso, que o recurso protocolizado pela parte apelante é carente dos requisitos essenciais previstos nos incisos II, III e IV do referido artigo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - ECA - ATO INFRACIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - NÃO-CONHECIMENTO. Consoante o sistema recursal do Código de Processo Civil, adotado nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198 do ECA), a apresentação das razões recursais no ato da interposição da apelação constitui pressuposto de admissibilidade, sem o qual impõe-se o não-conhecimento da mesma. (TJ-MG 102090404132100011 MG 1.0209.04.041321-0/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 04/07/2006, Data de Publicação: 21/07/2006) Ausentes, portanto, os requisitos formais para apreciação do recurso, chega-se ao inevitável não conhecimento do recurso.
Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal (art. 1.010, incs. II, III e IV, do CPC).
Intime-se.
Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”