Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000166-32.2019.8.10.0060 (1772019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: FRANCISCO EFIGENIO DA SILVA FONTENELE
Processo n.º: 166-32.2019.8.10.0060 (1772019)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Efigênio da Silva Fontenele
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial n.º 011/2019, ofereceu denúncia contra Francisco Efigênio da Silva Fontenele, qualificado nos autos, pelas práticas das condutas delituosas previstas nos art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 e art. 150 do Código Penal.
Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 24 de janeiro de 2019, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima Alane Sousa Silva, a fim de resguardar sua integridade física e psicológica.
No dia mencionado, a vítima estava em sua residência quando foi surpreendida com a presença de seu ex-companheiro, que entrou sem o seu consentimento. A vítima pediu que ele se retirasse, entretanto ele recusou e permaneceu no local.
Diante da resistência, a vítima dirigiu até à Delegacia de Polícia para pedir providências e os policiais militares se dirigiram até a residência informada e prederam o denunciado.
Decisão concessiva de medidas protetivas de urgência - processo n° 1444-05.2018.8.10.0060 (fl. 26).
Certidão de antecedentes criminais (fl. 44).
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2019 (fl. 47).
Devidamente citado (fl. 49), o acusado apresentou resposta à acusação às fl. 53.
Em 28/08/2019 e 03/10/2019, foi realizada a audiência de instrução (fls. 62/65 e 69/72).
O órgão ministerial apresentou alegações finais orais pleiteando a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou alegações finais sustentou estado de necessidade, pois ele não teria onde morar, pugnando pela absolvição do réu em relação ao art. 150 do Código Penal, porque não teria restado configurada a conduta descrita no dispositivo legal. Sobre o art. 24-A da Lei Maria da Penha, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão.
É relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Ao acusado imputam-se as condutas delituosas de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio, nos seguintes termos:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
A materialidade do crime restou demonstrada pela cópia da decisão concessiva de medida protetiva em desfavor da vítima - processo n° 1444-05.2018.8.10.0060 (fl. 26) e pelos depoimentos prestados pela testemunha de acusação e pela vítima.
Em relação à autoria, o caderno processual evidencia que Francisco Efigênio da Silva Fontenele descumpriu medida protetiva anteriormente concedida em favor da vítima, que determinava sua proibição de se aproximar a distância mínima de 200 (duzentos) metros, entrar em contato por qualquer meio, frequentar os lugares onde a vítima costuma ir e o afastamento do lar.
Dessa forma, ao adentrar na residência, no bojo de vigência da decisão acima, o acusado, cristalinamente, descumpriu as medidas protetivas em favor da mulher.
Ressalta-se que o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, é a Administração da Justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Trata-se de bem indisponível e, assim, eventual consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato.
A corroborar a conclusão do juízo, tem-se que a vítima Alane Sousa Silva disse que o réu estava a perseguindo, porque ele tinha dito que não o queria mais. Ele já tinha a agredido antes. Tinha saído e quando chegou, começou uma discussão. Na época, pediu medida protetiva e, assim, ele não poderia encostar na sua casa. Ele sabia e foi na sua casa, depois da medida protetiva. Não sabe o que ele foi fazer na sua casa, pois já tinha dito para ele que não poderia ir lá. Ele tinha a chave do portão. Na época, pediu a chave, mas ele não devolveu. Ele continuou colocando o carro dentro da casa. Ele dizia que a casa também era dele e que ele tinha direito de ficar perto dos filhos. Ele estava dormindo na casa da mãe dele mas, nos quatro dias, ele entrou e dormia dentro do carro. A casa é da declarante. No dia dos fatos, ele arrebentou a porta e entrou.
A testemunha de acusação Francisco das Chagas Bastos Queiroz Segundo, policial militar, lembra que recebeu uma ligação e foram ao local. Ela disse que o réu tinha chegado tarde da noite, "abusando", batendo na porta. Ele disse que tinha ido tirar umas coisas dele e um carro. A situação foi pela manhã. A vítima falou, se não se engana, que tinha chegado de madrugada "abusando" e até o horário da condução ele estava no local. A vítima falou que eles não estavam mais juntos, mas, de vez em quando, ele ia no local.
Portanto, os depoimentos da testemunha e da vítima são coerentes, firmes e harmônicos, encontrando respaldado nos outros elementos probatórios colhidos na investigação criminal e em juízo, sobretudo na cópia da decisão de medidas protetivas concedidas em favor da vítima.
Com efeito, de acordo com a remansosa jurisprudência pátria, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
Nesse norte:
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. MEIO IDONEO. DOSIMETRIA PERFEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acervo probatório contido nos autos demonstra claramente a materialidade e autoria do crime em questão. 2. Segundo o auto de apresentação e apreensão (fls. 08), foram encontrados na residência do apelante, além das substâncias entorpecentes, 01 (uma) arma de fogo, tesouras, sacos plásticos, tubos de linhas, caderno contendo nomes de várias pessoas e importâncias diversas e quantia em dinheiro trocado. 3. Não há óbice legal ao depoimento prestado por policial militar que participa da prisão em flagrante do criminoso, ao contrário, sendo amplamente considerado como elemento de prova para a condenação, desde que coerente com as demais provas produzidas e quando colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Ademais, mesmo não verificada a presença do flagrante no momento exato da venda da substância entorpecente, tal situação não descaracteriza o fato típico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois esta regulamenta que o ato de expor à venda, guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes também deve ser considerado ilícito penal. 5. Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA, Apelação Criminal N.º 0000127-81.2008.8.10.0040 - 019027/2013 - Imperatriz, Terceira Câmara Criminal, Rel. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, Sessão do dia 30 de setembro de 2013, Acórdão nº 136.740/2013). (Grifou-se)
Importante ressaltar que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos.
Acerca do tema, segue julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, ´a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar´ [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (Grifou-se)
Entretanto, em relação ao delito de violação de domicílio, algumas considerações devem ser tecidas.
A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória). Trata-se de um limite temporal ao direito de punir do Estado e, como matéria de ordem pública, deve ser conhecida, ainda que de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Aplica-se ao caso concreto a análise da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que esta ocorre antes do trânsito em julgado da sentença e extingue o direito de punir do Estado, impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, impedindo-o de ver julgado, definitivamente, o processo em curso.
Importante observar, ainda, que, como não há trânsito em julgado da sentença, aplica-se o art. 109, inciso VI do Código Penal, bem como, tendo em vista o concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Dessa forma, desde o recebimento da denúncia, transcorreram mais de três anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, uma vez que não houve antes a prolação e publicação da sentença condenatória recorrível.
Deste modo, as provas elencadas acima apontam para o acusado como o autor do delito de descumprimento de medida protetiva, motivo pelo qual sua condenação é o caminho a ser tomado, mas, em relação ao crime de violação de domicílio, em razão do fenômeno da prescrição, deve ser extinta a sua punibilidade.
Decido.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu Francisco Efigênio da Silva Fontenele nas penas dos art. 24-A da Lei Maria da Penha e declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao delito do art. 150 do Código Penal, em razão da prescrição.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie, pois a conduta dolosa verificada faz parte do tipo penal.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu. Desta feita, dizem respeito aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado, inexistindo informações nos presentes autos.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole do condenado e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. Assim, não existem elementos seguros de que tinha uma conduta social desregrada, bem como personalidade negativa.
Quanto ao motivo do crime, não há elementos suficientes para apurar motivo diverso à espécie delitiva que possa ser valorado negativamente.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente.
As consequências não foram graves a ponto de serem consideradas como desfavoráveis ao réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, tendo em vista que não houve circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea do delito (fl. 05) e a agravante prevista no art. 61, II, "f", compenso-as# e mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, tornando assim a pena de descumprimento de medida protetiva em 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva.
Ademais, em face das circunstâncias acima expostas e da condição financeira do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa 1/10 salário-mínimo vigente no país na época dos fatos, de acordo com o art. 49, §1º, do CP.
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, conforme o § 2º do art. 49 do CP.
Deverá ser detraído do tempo de condenação eventual período em que o acusado permaneceu em cárcere preventivo pelo juízo da execução, considerando que seu computo, no presente momento, não altera o regime inicial de cumprimento integral da pena.
Com fundamento no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, determino que o réu inicie o cumprimento da pena em regime aberto, em casa de albergue ou similar, podendo, fora deste estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Outrossim, nos termos do art. 113 da Lei 7.210/1984, o ingresso do sentenciado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz em audiência admonitória a ser designada pelo juízo da Execução Penal.
No que diz respeito ao quantum indenizatório#, fixo o valor mínimo em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), nos termos do art. 387, IV c/c art. 91, I do Código Penal, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
Ressalta-se que o valor indenizatório é mínimo, cabendo ao interessado, caso entenda necessário, buscar na esfera cível sua complementação.
Não obstante o quantum de pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, consoante proibitivo do art. 44, I do Código Penal. Também, no caso, mostra-se incabível a substituição condicional da pena, por se tratar de sentenciado reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, I, do Código Penal.
Por não vislumbrar motivos para decretação da prisão cautelar, mormente pelo regime inicial de cumprimento imposto, concedo ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado:
- Preencha-se o boletim individual do condenado (art. 809 do CPP);
- Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados;
- Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Dispenso o réu do pagamento das custas judiciais, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Em caso de posterior prisão do réu em decorrência deste processo ou início do cumprimento da pena, expeça-se guia provisória/definitiva de execução da pena.
Intime-se a ofendida pessoalmente da presente sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon/MA, 22 de março de 2022.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES
Juiz de Direito
Resp: 188094