Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000175-43.2020.8.10.0000 CREDOR: EVANDRO RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023).
II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos.
III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos.
VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000175-43.2020.8.10.0000 CREDOR: EVANDRO RIBEIRO FERREIRA Advogado: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
I. Considerando o deferimento do pagamento proporcional dos honorários advocatícios contratuais ao credor Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica, conforme decisão sob Id. 24845263, retornem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para providências quanto ao cálculo do valor devido.
II. Após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para providências quanto à individualização dos valores respectivos e posterior pagamento do crédito.
III.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. São Luís (MA), na data registrada no sistema. Marcio Castro Brandão Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0000175-43.2020.8.10.0000 - TJMA Credor(a): EVANDRO RIBEIRO FERREIRA Advogado(a)(s): CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO Natureza: ALIMENTAR D E C I S Ã O Após prolatada decisão de deferimento do pedido de habilitação da credora principal, o Senhor EVANDRO RIBEIRO FERREIRA, ao pagamento da parcela superpreferencial, pelo critério de idade (maior de 60 anos) (Id 20205552), conforme possibilita o art. 100, § 2º, da CFRB, seu advogado atravessou a petição de Id. 22512078, requerendo o que segue: a) a retificação dos dados constantes deste precatório, para que nele constar como credor dos honorários o escritório Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica; b) o imediato pagamento do crédito dos honorários contratuais, requisitados neste precatório, devidamente corrigido, afastando-se a preterição já configurada, sob pena de sequestro; c) que se abstenha esta Coordenadoria de determinar a retenção do imposto de renda, considerando que o crédito dos honorários é devido a optante do SIMPLES Nacional; d) que as intimações sejam feitas em nome do advogado Christian Barros Pinto, OAB/MA n. 7.063, prevenindo-se eventual nulidade (CPC, art. 272, §§ 2° e 5º).
I. Da retificação do nome do do Credor de Honorários: Compulsando os autos, verifica-se que, embora o ofício de requisição indique o advogado CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, pessoa física, como titular do crédito relativo aos honorários advocatícios, existe permissivo legal para que o referido valor, após tributação que considere o beneficiário de origem, seja pago em favor de Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica, segundo os termos do artigo 85, §15, do CPC1. 1Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000175-43.2020.8.10.0000 CREDOR: EVANDRO RIBEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 3 de dezembro de 2022 ANAYANNA SAMPAIO GONCALVES Matrícula 1503267 Coordenadoria de Precatórios
14.
Ante o exposto, defiro o pagamento do crédito líquido relativo aos honorários advocatícios na conta bancária de titularidade do escritório de advocacia supramencionado.
II. Do destaque do crédito dos Honorários Contratuais e do seu pagamento: Conforme o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários contratuais poderão ser destacados do numerário devido ao credor principal, quando vier destacado pelo juízo da execução no ofício requisitório ou quando juntado o contrato de prestação de serviços até a efetiva liberação do crédito ao beneficiário originário.
Sendo assim, observo que a documentação bastante (contrato particular de prestação de serviços advocatícios/autorização de destaque de honorários advocatícios contratuais) foi trazida aos autos antes da efetiva liberação do crédito ao credor principal, cumprindo-se o requisito regulamentar, razão pela qual deve ser deferido o pedido de destaque. Por outro lado, há que se considerar que, os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito superpreferencial ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial, segundo o que determina o art. 47, §8º, da Resolução-GP nº 17/2023, desde que não exceda ao teto constitucional, equivalente a cinco vezes o valor da requisição de pequeno valor, para o Estado do Maranhão.
Encaminhem-se, pois, os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para fins de cálculos e anotações pertinentes no Sistema Produção, no que se refere ao destaque dos honorários contratuais, nos exatos termos do instrumento contratual e desta decisão.
III. Da retenção de Imposto do Renda: Diante da apresentação dos documentos pelos quais se comprova ser o requerente efetivamente pessoa jurídica optante do Simples Nacional, e, conforme o que dispõe a Resolução TJMA-GP nº 17/2023, em sintonia com o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil, o pedido deve ser deferido, senão vejamos: “Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.” (g.n.)
Do exposto, defiro o pedido para que não seja procedida a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios, em favor da sociedade BARROS E CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. Proceda-se à retificação dos cálculos correspondentes.
IV. Das intimações em nome do advogado CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB/MA 7.063-AConforme peticionado e, constatando nos autos a existência de instrumento procuratório em nome do advogado mencionado, defiro o pedido para que as intimações sejam feitas em nome do advogado Christian Barros Pinto, OAB/MA n. 7.063, em conformidade com o CPC, art. 272, §§ 2° e 5º. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, na data da assinatura. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios 1 Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).