Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCESSO Nº 181-28.2004.8.10.0027 (32372004)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADOS: ORISVALDO FEITOSA PEREIRA e CLEUSON MAMÉDIO ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida em desfavor
de ORISVALDO FEITOSA PEREIRA e CLEUSON MAMÉDIO ALMEIDA, devidamente
qualificado nos autos, tendo sido sentenciado pela prática da conduta prevista no artigo
155, §1°, c/c § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia foi julgada procedente em 07/12/2009, cuja pena resultou em
02 (dois) anos de reclusão para ambos os réus (fls. 92/96).
Trânsito em julgado para acusação em 14/12/2009 (fl. 182).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que os réus foram condenados
a pena de (dois) anos de reclusão. Contudo, inexistem informações quanto ao
cumprimento. Desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para
acusação (14/12/2009), já se passaram mais de 13 (treze) anos sem qualquer
comprovação concernente ao início da execução da pena.
A pena aplicada ao réu, no caso dos autos, é prescritível em 04 (quatro)
anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). Portanto, os presentes autos foram
fulminados pela prescrição em 14/12/2013.
Ora, neste largo prazo, o Estado foi inerte na execução da sentença e
imposição da pena, perdendo o direito ao jus puniendi, razão pela qual há de ser
reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Resp: 197707
PROCESSO Nº 181-28.2004.8.10.0027 (32372004)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADOS: ORISVALDO FEITOSA PEREIRA e CLEUSON MAMÉDIO ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida em desfavor
de ORISVALDO FEITOSA PEREIRA e CLEUSON MAMÉDIO ALMEIDA, devidamente
qualificado nos autos, tendo sido sentenciado pela prática da conduta prevista no artigo
155, §1°, c/c § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia foi julgada procedente em 07/12/2009, cuja pena resultou em
02 (dois) anos de reclusão para ambos os réus (fls. 92/96).
Trânsito em julgado para acusação em 14/12/2009 (fl. 182).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que os réus foram condenados
a pena de (dois) anos de reclusão. Contudo, inexistem informações quanto ao
cumprimento. Desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para
acusação (14/12/2009), já se passaram mais de 13 (treze) anos sem qualquer
comprovação concernente ao início da execução da pena.
A pena aplicada ao réu, no caso dos autos, é prescritível em 04 (quatro)
anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). Portanto, os presentes autos foram
fulminados pela prescrição em 14/12/2013.
Ora, neste largo prazo, o Estado foi inerte na execução da sentença e
imposição da pena, perdendo o direito ao jus puniendi, razão pela qual há de ser
reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Resp: 197707