Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000198-29.2013.8.10.0066 (1982013)
CLASSE/AÇÃO: Cautelar Inominada
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR ( OAB 8863-MA ) e CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR ( OAB 8863-MA )
REQUERIDO: Processo em Segredo de Justiça
Processo n.º 1982013
SENTENÇA
Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência requeridas em favor de ARLENE COSTA MENDES.
Na fl. 18 segue decisão concedendo as medidas protetivas de urgência pleiteadas.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
As medidas protetivas de urgências previstas pela Lei Maria da Penha tem como escopo primordial a proteção da vítima, diante de situações que possam afetar ou pôr em perigo sua integridade física ou de sua família.
No caso em apreço, após a concessão das medidas por este juízo em 08/03/2013, embora tenha sido instaurado inquérito policial, não há até o momento ação penal contra o representado. Além disso, nenhuma outra notícia há nos autos de que o requerido tenha reiterado as agressões e ameaças contra a vítima.
Dito isso, verifica-se do feito que mais de 6 (seis) anos se passaram sem qualquer manifestação das partes. Como se sabe, o processo não pode ficar perpetuamente sobrestado, aguardando a iniciativa da parte interessada, principalmente se nenhum elemento existe nos autos a indicar a necessidade da manutenção das medidas protetivas impostas.
Ao teor do exposto, uma vez exaurida a finalidade do presente procedimento, julgo-o EXTINTO, sem resolução de mérito, em razão do desinteresse da requerente no prosseguimento da demanda, sem prejuízo de imposição de novas medidas, em outra sede processual, caso a vítima volte a relatar nova situação de violência doméstica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.
Amarante do Maranhão/MA, 26/09/2019.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA
Juiz de Direito Titular da Comarca
Resp: 190579