Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000198-29.2014.8.10.0087
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros
REQUERIDO: JOSE ARMANDO BRITO DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação de execução de alimentos em face de JOSE ARMANDO BRITO DA SILVA, em favor dos menores EMÍLIO FERREIRA BRITO e JOSÉ ANTONIÕ FERREIRA BRITO, representado pela sua genitora SILVANA DA SILVA FERREIRA BRITO. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão de não haver notícias do descumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 78083889).
É o relatório necessário.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000198-29.2014.8.10.0087
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros
REQUERIDO: JOSE ARMANDO BRITO DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação de execução de alimentos em face de JOSE ARMANDO BRITO DA SILVA, em favor dos menores EMÍLIO FERREIRA BRITO e JOSÉ ANTONIÕ FERREIRA BRITO, representado pela sua genitora SILVANA DA SILVA FERREIRA BRITO. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão de não haver notícias do descumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 78083889).
É o relatório necessário.
Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros