Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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5 Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 31 de agosto de 2021 Apelação Criminal n. 33.338/2019 N. única na origem : 270-05.2019.8.10.0034 - 1ª Vara da Comarca de Codó/MA Apelante : Joseph Wonder Gomes Silva Advogado : Acelio Oliveira da Trindade (OAB/MA n. 11.385) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Carlos Augusto Soares Incidência penal : Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal Procuradoria Geral de Justiça : Procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra Revisor : Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE AMPARADO NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DIANTE DE OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade foi demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão à fl. 5, do termo de restituição à fl. 7, do auto de reconhecimento de fl. 9 e diante da prova oral colhida nos âmbitos administrativo e judicial. A autoria delitiva, por sua vez, adveio, também, dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão e da vítima.
2. A não observância das formalidades legais, para o reconhecimento pessoal do acusado (art. 226 do CPP), não enseja nulidade, uma vez que não se trata de exigência, mas de recomendação, máxime quando, embora realizado de maneira diversa da prevista na legislação, ampara-se noutros elementos de prova. In casu , há amparo na ratificação em juízo e nos depoimentos das testemunhas e da vítima. Precedentes do STJ.
3. O STJ compreende que a configuração da mencionada majorante (emprego de arma de fogo) prescinde da respectiva apreensão da arma utilizada no crime, bem como de perícia que ateste sua potencialidade lesiva, quando presentes nos autos outros elementos probatórios que demonstrem o emprego do armamento durante a prática delitiva, como ocorreu no caso em testilha, no qual o uso do artefato foi contundentemente descrito pela vítima.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, c onhecer e negar provimento ao apelo , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente) e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de agostode 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
Relator
Primeira Câmara Criminal
Apelação Criminal n. 33.338/2019
N. única na origem: 270-05.2019.8.10.0034 - 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Apelante: Joseph Wonder Gomes Silva
Advogado: Acelio Oliveira da Trindade (OAB/MA n. 11.385)
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Carlos Augusto Soares
Incidência penal: Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal
Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joseph Wonder Gomes Silva contra a sentença penal, de fls. 108-114, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA,que lhe condenou, nas reprimendas do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena de definitiva de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Constou na inicial acusatória que, no dia 23/4/2019, por volta das 13h30, no Comercial Bonfim, localizado na Rua 7, Quadra 6, Casa 17, Conjunto Cohab, bairro São Francisco, em Codó/MA, o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, tipo garrucha, a importância de R$ 90,00 (noventa reais), uma bolsa azul com moedas e um aparelho celular da marca Samsung ,cor branca, de propriedade da vítima Hilton Gomes Bonfim Neto.
Em suas razões recursais, fls. 125-131, o apelante pleiteou a absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, que seja minorada a pena com o decote da majorante do emprego de arma de fogo, uma vez que " não houve apreensão, nem perícia da garrucha e ainda que ela tenha existido não foi capaz de intimidar a vítima que se opôs às ordens do réu como contou perante o juízo de primeira instância ".
O Ministério Público, por sua vez, em suas contrarrazões às fls. 142-144, solicitou o improvimento do recurso.
Distribuído o presente apelo ao meu antecessor, Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, foi determinado o cumprimento de diligências solicitadas pelo Ministério Público atuante nesta segunda instância.
À fl. 157 foi expedida guia de recolhimento provisório referente ao réu, sendo a circunstância certificada à fl. 165 - após os autos serem redistribuídos a minha relatoria.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra, às fls. 168-171, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso no sentido de ser mantida integralmente a sentença condenatória.
É o relatório.
Dessarte, com fundamento no art. 671 1 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, encaminhem-se os presentes autos ao eminente Desembargador Revisor.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
Relator
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1Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.