Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0000278-17.2017.8.10.0142 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELIX DOMINICE PENHA FILHO - MA4034 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ajuizada por E. P. M., em face de
L. P. G., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, verifica-se que o autor foi intimado, através do seu patrono, para manifestação quanto à virtualização dos autos, não constando manifestação nos autos. Por despacho de Num. 83696818 - Pág. 1, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer do seu interesse no feito, sob pena de extinção, porém a diligência não teve a finalidade atingida.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua presença, face a ausência de interesse de menor ou incapaz no presente feito. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização do autor no endereço fornecido por ele própria. Estabelece o art. 274, do Código de Proceso Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito.
Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva. Nesse mesmo sentido (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENCARGO DA PARTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADA A INÉRCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. In casu, a exequente foi devidamente intimada via Diário de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória, entretanto, permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo in albis.Em seguida, foi intimada pessoalmente via postal para que desse prosseguimento ao feito, bem como para promover a citação dos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
II. Todavia, expedida a carta de intimação, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação "mudou-se" o que fez com que acertadamente o magistrado singular extinguisse o processo sem resolução de mérito.
III. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a Lei Adjetiva dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
IV. Logo, é encargo da parte exequente comunicar ao juízo da causa a alteração de seu endereço o que na espécie não ocorreu, devendo ser considerada válida a intimação realizada no domicílio indicado na petição inicial.
V. Ademais, embora a exequente tenha requerido a destempo o prosseguimento do feito juntando petição antes da prolação da sentença, convém ressaltar que tal pleito não tem o condão influenciar a decisão proferida, tendo vista que já estava configurada nos autos a inércia da exequente.
VI. Isto porque, em consulta ao JurisConsultdesta Egrégia Corte de Justiça (1º grau), observa-se que, posterior a juntada do aviso de recebimento em 08/08/2017, a exequente protocolou petição de prosseguimento do feito em 09/11/2017, ou seja, 93 (noventa e três) dias após a conclusão feito.
VII. Restando evidenciada a inércia,é medida que se impõe a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de base, nos termos da fundamentação supra.VI. Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível : AC 00197634320148100001 MA 0104262018)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Processo: 0000278-17.2017.8.10.0142 Requerente: EDVALDO PEREIRA MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO FELIX DOMINICE PENHA FILHO - MA4034 Requerido: LILIA PEREIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n° 22/2018 da CGJMA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e DOU FÉ. Olinda Nova do Maranhão/MA, 8 de agosto de 2022. MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816