Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 278-17.2020.8.10.0108
FINALIDADE: Intimar RAIKSON LEANDRO MAFRA FEITOSA, do teor da sentença a seguir transcrita: Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela autoridade policial em desfavor de RAIKSON LEANDRO MAFRA FEITOSA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Remetidos ao Ministério Público, que pugnou pelo arquivamento do presente inquérito em razão da ausência de justa causa.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É consabido que a justa causa de uma ação penal corresponde ao suporte probatório em que a mesma deve se fundamentar, sendo este fornecido, em regra, pelo inquérito policial ou peças de informação.Da análise do procedimento em tela, observa-se que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público merece acolhida. Isto porque a vítima retratou-se, alegando não ter a prática delituosa descrita acima, ocorrido.Nessa linha, considerando que a instauração de um inquérito policial atinge a dignidade do imputado, é evidente que a análise dos documentos que o instruem deve ser efetuada com zelo e cautela para que também se possa evitar a promoção de uma ação penal fadada ao insucesso. Sobre o assunto, convém ainda ressaltar o ensinamento de Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 134/135): O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontra tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade, etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz, o arquivamento. Ante o exposto e atento ao que determina o artigo 18 do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, em razão da ausência de justa causa para continuação da persecução penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.Pindaré-Mirim/MA, 06.12.2021.JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim. Pindaré - Mirim/MA, 19 de janeiro de 2022. Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim.
João Vinicius Aguiar dos Santos
Juiz de Direito
Resp: 936094