Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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PROCESSO N°: 0000278-23.2017.8.10.0140 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE(S): LEIDIANE SOUSA CORREA REQUERIDO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE ajuizada por LEIDIANE SOUSA CORREA, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. Termo de alegação de paternidade (Id. 81773508 – Pág.
03) veio lastreado de documentos. Despacho de notificação do suposto pai para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a paternidade que lhe é atribuída (Id. 81773508 – Pág. 09). Ato ordinatório de intimação da parte interessada para se manifestar sobre a certidão negativa da diligência citatória e intimatória (Id. 126444254). Consta nos autos a informação de que não fora possível realizar a intimação pessoal da parte requerente, pois esta não fora encontrada no endereço indicado nos autos, conforme certificado no Id. 132787022.
É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que não fora possível realizar a intimação da parte requerente, vez que esta não fora localizada no endereço indicado nos autos, consoante certificado no Id. 132787022. A lei adjetiva civil dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC) (grifos nossos).
Ademais, aduz o art. 77, inc. V, do CPC, que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (grifos nossos). Outrossim, é firme na jurisprudência dos Tribunais o entendimento de que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez, está caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
De acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado. (TJ-MG - AC: 10079062887009001 Contagem, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DO AUTOR EM ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. SÚMULA N.º 240 DO STJ. I O abandono da causa por mais de 30 dias é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preconizado no art. 267, III do CPC. II Se a ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito tenha ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa.
III A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula n.º 240 do STJ).
IV – Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0174-60, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 391) (grifos nossos). Calha ainda gizar que a parte requerente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de seu direito, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados pelo Juízo, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. SEM custas e SEM honorários, porquanto DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE o MP. Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, 22 de dezembro de 2024. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA