Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Decurso de Prazo
2015
Conclusão
2013
Expedição de documento
PROCESSO: 0000278-26.2013.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BERNARDO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que o requerente celebrou com o requerido contrato no qual garantiu em alienação fiduciária o seguinte bem móvel: VEÍCULO DE MARCA GM, MODELO CORSA SED. CLAS. 1.0, ANO FAB/MOD 2011, COR PRATA, PLACA NVVY4237, CHASSI N.° 9BGSU19F0BB290435.
Documentos juntados nos autos (fls. 09/16) mostram que o requerido tornou-se inadimplente, não honrando com suas obrigações. Decisão deferiu o pedido de liminar às fls. 19 (ID 34321806) determinando a Busca e Apreensão do bem. Certidão de fls. 21 (ID 34321806) informando que não foi possível cumprir o Mandado de Busca e Apreensão em virtude de não localizar o veículo. Despacho de ID 34321807 determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca da certidão de fls. 21 (ID 34321806), sob pena de arquivamento.
Certidão de ID 52255008 certificando que, apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou no prazo determinado. Eis o breve relatório.
DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação.
Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 44683335), a parte requerente deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc. IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 300) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação.
2. Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda devidas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
PROCESSO: 0000278-26.2013.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BERNARDO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que o requerente celebrou com o requerido contrato no qual garantiu em alienação fiduciária o seguinte bem móvel: VEÍCULO DE MARCA GM, MODELO CORSA SED. CLAS. 1.0, ANO FAB/MOD 2011, COR PRATA, PLACA NVVY4237, CHASSI N.° 9BGSU19F0BB290435.
Documentos juntados nos autos (fls. 09/16) mostram que o requerido tornou-se inadimplente, não honrando com suas obrigações. Decisão deferiu o pedido de liminar às fls. 19 (ID 34321806) determinando a Busca e Apreensão do bem. Certidão de fls. 21 (ID 34321806) informando que não foi possível cumprir o Mandado de Busca e Apreensão em virtude de não localizar o veículo. Despacho de ID 34321807 determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca da certidão de fls. 21 (ID 34321806), sob pena de arquivamento.
Certidão de ID 52255008 certificando que, apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou no prazo determinado. Eis o breve relatório.
DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação.
Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 44683335), a parte requerente deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc. IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 300) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação.
2. Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda devidas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
PROCESSO: 0000278-26.2013.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REQUERIDO: BERNARDO OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BERNARDO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que o requerente celebrou com o requerido contrato no qual garantiu em alienação fiduciária o seguinte bem móvel: VEÍCULO DE MARCA GM, MODELO CORSA SED. CLAS. 1.0, ANO FAB/MOD 2011, COR PRATA, PLACA NVVY4237, CHASSI N.° 9BGSU19F0BB290435.
Documentos juntados nos autos (fls. 09/16) mostram que o requerido tornou-se inadimplente, não honrando com suas obrigações. Decisão deferiu o pedido de liminar às fls. 19 (ID 34321806) determinando a Busca e Apreensão do bem. Certidão de fls. 21 (ID 34321806) informando que não foi possível cumprir o Mandado de Busca e Apreensão em virtude de não localizar o veículo. Despacho de ID 34321807 determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca da certidão de fls. 21 (ID 34321806), sob pena de arquivamento.
Certidão de ID 52255008 certificando que, apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou no prazo determinado. Eis o breve relatório.
DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação.
Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 44683335), a parte requerente deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc. IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 300) PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação.
2. Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 . Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda devidas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
INTIMAÇÃO Processo n.º 0000278-26.2013.8.10.0055 Ação: [Busca e Apreensão] Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a): WEBERTH DE SOUSA E SILVA - MA10643, ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 RÉ(u): BERNARDO OLIVEIRA Autoridade Judiciária: Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA. FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) por seu/sua advogado(a), Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WEBERTH DE SOUSA E SILVA - MA10643, ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248, para tomar(em) conhecimento do Despacho ID 34321807, com resumo a seguir transcrito:
DESPACHO: "Intime-se a parte requerente acerca da certidão de fls. 21 para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Santa Helena/MA, 04 de junho de 2020. CYNARA ELISA GAMA FREIRE, Diretor do Fórum da Comarca de Santa Helena - Intermediária - 1ª Vara de Santa Helena". Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 27 de abril de 2021.
Eu, CLEUDIANE RAMOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. CLEUDIANE RAMOS Técnico Judiciário Sigiloso
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Documento
Registro Processual
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição