Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000278-38.2003.8.10.0035 (2782003)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA TEIXEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 278-38.2003.8.10.0035 em que o MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL move contra DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA TEIXEIRA Pelo que se expediu o presente com a finalidade de INTIMAR DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Manoel Gonçalves Teixeira e Maria Gomes de Almeida, residindo atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor: SENTENÇA Vistos etc.Cuidam os autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA TEIXEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129 § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal. O fato ocorreu em janeiro de 2002. A denúncia foi recebida em agosto de 2003, folhas 40. O processo foi suspenso em agosto de 2004, restando também suspenso o prazo escricional, folhas 49. É o que se tem a relatar. DECIDO. Verifico que é caso de prescrição. Prescrição é a perda do poder punitivo estatal em função do tempo. Prescrito o crime, o Estado não poderá impor pena ou não poderá executá-la. No caso dos autos, foi imputado ao acusado o delito do artigo 213 do Código Penal, com pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos de reclusão. O prazo prescricional, no caso em testilha, será de 16 (dezesseis) anos. Deve-se observar a incidência da súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Assim, tendo em vista que o prazo prescricional foi suspenso conforme acima especificado. Emerge cristalino nos autos que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o retorno da fruição do prazo prescricional, conforme acima indicado. Logo, observo que deve ser extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição, impondo-se, pois, a extinção da punibilidade do suposto autor do fato, eis que entre o retorno da fruição do prazo prescricional, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data fluiu lapso temporal superior ao prazo legalmente incidente. Em consonância com o que determina o art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Verifico, pois, a ocorrência da causa extintiva da punibilidade, na espécie prescrição. Face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de DOMINGOS DOS SANTOS ALMEIDA TEIXEIRA, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109, II, ambos do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, 02 de dezembro de 2020. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá . E para que não se venha alegar ignorância será este afixado no lugar de costume publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Coroatá aos 14 de junho de 2021. Eu, Izaias Sousa da Costa Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, o fiz digitar.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA
Juiz de Direito da 2ª Vara