Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº 278-46.2019.8.10.0142
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
INDICIADO: VICTOR CUTRIM CASTRO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pelo Delegado de Polícia Civil de Olinda Nova do Maranhão/MA, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 180, do CP, por VICTOR CUTRIM CASTRO.
O Ministério Público, em manifestação de fls. 50, pugnou pelo arquivamento do Inquérito Policial, aduzindo que não há justa causa para o exercício da ação penal, diante da ausência de provas constantes nos autos para a devida caracterização da materialidade e autoria.
É o que cabia relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, ao dispor, em seu art. 129, inciso I, que a propositura da Ação Penal Pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, adotou, no Direito Processual Penal Brasileiro, o sistema acusatório, assumindo o Órgão Ministerial a titularidade da Ação Penal e o ônus da prova no interesse da verdade, deixando o magistrado equidistante do conflito de interesses existente no processo.
Deste contexto, infere-se, como decorrência lógica do sistema, o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, traduzido no poder-dever conferido ao Ministério Público de exercitar a pretensão acusatória estatal sempre que presentes os pressupostos viabilizadores para propositura da Ação Penal.
Com efeito, exerce o juiz, na fase persecutória pré-processual, o papel de garantidor dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos investigados, bem como de fiscalizador do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, num verdadeiro sistema de freios e contrapesos.
Assim, na oportunidade em que o Ministério Público, dominus litis, deixa de oferecer a denúncia, em relação ao art. 163, parágrafo único, II, do CP, requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, o juiz é chamado a intervir, por meio da via prevista pelo art. 28, do CPP, de forma a fiscalizar a legalidade no exercício da Ação Penal Pública.
Destarte, a análise do pedido de arquivamento do inquérito policial não se trata de uma avaliação de conveniência e oportunidade, mas de legalidade e justa causa para a ação penal, em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Assentadas estas premissas, há de se dizer assistir inteira razão ao Ministério Público, eis que se observa que não há provas suficientes para a propositura da ação penal, uma vez que falta a justa causa, tendo em vista que não constam nos autos elementos capazes de mostrarem, de forma razoável, que o crime sequer tenha se configurado. Mera suspeita de fatos delituosos ou a possibilidade da existência de crime e autoria, não se confundem com a probabilidade de suas ocorrências. Somente aquilo que possa ser provável em Juízo, calcado em suporte mínimo, é que justifica a inauguração da ação penal.
Nesse sentido, não há que se falar em prejuízo à persecutio criminis, tendo em vista que acaso sujam novas provas poderão ser reabertas as investigações, nos moldes da Súmula 524 do STF e art. 18 do CPP.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente com as cautelas legais, ressalvada a hipótese do art. 18 do mesmo diploma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, 09 de março de 2022.
Alistelman Mendes Dias Filho
Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA
Resp: 200568