Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000278-77.2014.8.10.0059 (28912015)
CLASSE/AÇÃO: Representação Criminal/Notícia de Crime
REPRESENTANTE: S. S. DE J. e S. S. DE J.
ADVOGADO: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ ( OAB 6974-MA )
REPRESENTADO: SILVIO ROBERTO SANTOS DE JESUS e SILVIO ROBERTO SANTOS DE JESUS
Processo n°278-77.2014.8.10.0059 - 28912015
Réu: SILVIO ROBERTO SANTOS DE JESUS
SENTENÇA
Cuida-se de Representação Criminal apresentada em desfavor de SILVIO ROBERTO SANTOS DE JESUS, pela suposta prática de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 150 do Código Penal.
Como é cediço, a legislação pátria concede ao Estado o poder-dever de, dentro de determinado lapso temporal, punir os praticantes de fato considerado típico e antijurídico, ao mesmo tempo em que preconiza que a inércia jurisdicional conduz à incidência da prescrição, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal.
Por se tratar a extinção da punibilidade de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Com efeito, regula o mesmo diploma legal, no art. 110, I, que: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: do dia em que o crime se consumou".
Considerando que a pena máxima prevista para o crime de violação de domilício é 3 meses de detenção; considerando que, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 anos; e considerando que, entre a data dos fatos (4/7/2014) e a presente data ja se passaram amis de 7 anos sem registro de causa impeditiva ou interruptiva do lapso prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Diante do exposto, reconheço a incidência da prescrição e julgo extinta a punibilidade do acusado SILVIO ROBERTO SANTOS DE JESUS, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
P. R. I.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, realizando a diligência necessária no sistema Themis PG.
São José de Ribamar/MA, 19 de agosto de 2021.
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
Resp: 162842