Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000278-90.2016.8.10.0032 (2782016)
CLASSE/AÇÃO: Divórcio Litigioso
REQUERENTE: J. de J. da S.
REQUERIDO: R. de C. da C. S.
Processo nº 278-90.2016.8.10.0032
Ação de Divórcio Litigioso
Requerente: José de Jesus da Silva
Requerida: Rita de Cassia da Conceição Silva
SENTENÇA
Relatório.
José de Jesus da Silva, já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação de Divórcio Litigioso em desfavor de Rita de Cassia da Conceição Silva, alegando, em síntese que casou-se com a Demandada em 26/10/2007, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fato desde novembro de 2014, sem possibilidade de reconciliação.
Alega o requerente que, da união, sobrevieram 5 (cinco) filhos, todos menores, e requereu que fosse mantida a guarda unilateral em favor do autor.
Declara ainda que durante a união não amealharam bens a partilhar.
Pleiteia, pois, a dissolução da sociedade conjugal e a guarda unilateral dos filhos.
Citada por edital (fl. 46/47), não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 48.
Assim, a Defensoria Pública Estadual, atuando na curadoria especial, apresentou a peça defensiva de fl. 51/51-v, alegando no mérito negativa geral dos fatos e improcedência da presente ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação, nos termos da inicial (fls. 53/54).
Fundamentação.
Quanto ao pleito do divórcio, em conformidade com o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que estatui que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem que seja necessário o cumprimento de quaisquer requisitos, deve ser julgado procedente o pleito autoral, neste ponto.
Registro que, em que pese a ação de divórcio ser ação de estado, na qual os efeitos materiais da revelia não se aplicam, é possível o julgamento sem a observância da fase instrutória, uma vez que o divórcio é direito potestativo do cônjuge que o pretende, não submetido a critérios temporais.
Ainda, segundo a lei do divórcio, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 dias" (artigo 37 da Lei 6.515/77 - Lei do Divórcio).
Quanto à guarda dos filhos menores, não houve impugnação pela requerida, visto que esta, citada por edital, não contestou o feito. Logo, deve ser julgado procedente também o pedido de concessão de guarda unilateral dos filhos do casal J. E. da C. S., I. de J. da C. S., T. da C. S., M. A. da C. S. e J. de J. da C. S. ao genitor.
Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e amparado no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DECRETO, com fundamento legal no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o DIVÓRCIO de José de Jesus da Silva e Rita de Cassia da Conceição Silva.
Ainda, concedo a guarda unilateral dos filhos menores do casal ao demandante. À Secretaria Judicial para expedir o termo de guarda definitivo dos menores J. E. da C. S., I. de J. da C. S., T. da C. S., M. A. da C. S. e J. de J. da C. S. em favor de José de Jesus da Silva.
Faculto à demandada a possibilidade de voltar a usar seu nome de solteiro, se assim o desejar.
Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao cartório de pessoas naturais, para a averbação no registro público a que alude o art. 10, I, CC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem necessidade de novo despacho.
Coelho Neto-MA, 17 de dezembro de 2020.
Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
Resp: 191320