Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo número: 0000278-95.2018.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: RAFAEL AZEVEDO VERAS Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), MARIANA ROCHA DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA ROCHA DE AQUINO (OAB 13280-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação alimentar, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor do menor HUGO RAFAEL DA SILVA VERAS, representado por sua genitora CLEANE CABRAL DA SILVA VERAS, em face de RAFAEL AZEVEDO VERAS. Verifica-se dos autos que o executado efetuou o pagamento integral do débito alimentar exequendo, conforme petição de ID 174547067, comprovantes de depósitos em ID 174551903 e declaração de quitação integral firmada pela representante do menor (ID 174553724), tornando-se desnecessária a manutenção da medida coercitiva anteriormente decretada.
Considerando que o Executado encontra-se preso, nos termos do § 6º do art. 528, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO À ORDEM DE PRISÃO CIVIL DECRETADA NESTES AUTOS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Proceda-se a devida baixa no BNMP. Oficie-se a Autoridade Policial, com urgência. Vista ao Ministério Público para manifestação, em 5 (cinco) dias, quanto à quitação do débito alimentar. Ciente o executado que, caso a dívida não tenha sido paga em sua integralidade (até três prestações vencidas antes do início da execução e as que se venceram no seu curso), será expedida nova ordem de prisão.
Serve a presente decisão como alvará/contramandado/ofício/intimação. Intimem-se.
Cumpra-se. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 12 de março de 2026 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Processo número: 0000278-95.2018.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: RAFAEL AZEVEDO VERAS Advogado(s) do reclamado: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI), MARIANA ROCHA DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA ROCHA DE AQUINO (OAB 13280-PI) A(o) Dr(a) AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação alimentar, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor do menor HUGO RAFAEL DA SILVA VERAS, representado por sua genitora CLEANE CABRAL DA SILVA VERAS, em face de RAFAEL AZEVEDO VERAS. Verifica-se dos autos que o executado efetuou o pagamento integral do débito alimentar exequendo, conforme petição de ID 174547067, comprovantes de depósitos em ID 174551903 e declaração de quitação integral firmada pela representante do menor (ID 174553724), tornando-se desnecessária a manutenção da medida coercitiva anteriormente decretada.
Considerando que o Executado encontra-se preso, nos termos do § 6º do art. 528, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO À ORDEM DE PRISÃO CIVIL DECRETADA NESTES AUTOS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Proceda-se a devida baixa no BNMP. Oficie-se a Autoridade Policial, com urgência. Vista ao Ministério Público para manifestação, em 5 (cinco) dias, quanto à quitação do débito alimentar. Ciente o executado que, caso a dívida não tenha sido paga em sua integralidade (até três prestações vencidas antes do início da execução e as que se venceram no seu curso), será expedida nova ordem de prisão.
Serve a presente decisão como alvará/contramandado/ofício/intimação. Intimem-se.
Cumpra-se. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 12 de março de 2026 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)