Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000377-26.2017.8.10.0032 (3772017)
CLASSE/AÇÃO: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COELHO NETO
INFRATOR: ALLISON RAWAN DOS REIS GOMES
Autos n. 377-26.2017.8.10.0032
Boletim de Ocorrência Circunstanciado de Ato Infracional
Adolescente Infrator: Allison Rawam dos Reis Gomes
SENTENÇA
Tratam os autos de Boletim de Ocorrência Circunstanciado de Ato Infracional em face de Allison Rawam dos Reis Gomes pela prática, em tese, do ato infracional equiparada aos crimes tipificados no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. (fls. 02/090
Documento de fl. 05 (carteira de identidade - RG) constando a data de nascimento do adolescente, 08/11/1999.
Audiência de apresentação do adolescente à fl. 34.
Sentença concedendo remissão, como forma de exclusão do processo, determinando a aplicação de medida de socioeducativa. (fl. 34)
É, em suma, o relatório. Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que o adolescente infrator conta atualmente com mais de 21 anos de idade, conforme documento de fl. 05.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, Lei n. 8069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, considerando a primeira a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. O parágrafo único do art. 2º, do Diploma referenciado estatui que somente nos casos expressos em lei é que o Estatuto aplicando excepcionalmente, às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos.
Analisando os autos, entendo pela perda superveniente de objeto da presente demanda.
No caso sob exame, o adolescente, a quem se atribui a prática de ato infracional, já alcançara a idade de 21 (vinte e um) anos, não sendo mais, por isso, adolescente, o que torna inaplicável a lei sob comento, tendo havido a perda do Estado do direito de exercer a pretensão de aplicação das medidas sócio educativas, como também as específicas de proteção.
Cediço que a aplicação de medida socioeducativa tem o intuito de reeducar o adolescente, quando da prática de ato infracional, perdendo-se tal finalidade quando o representado atinge os 21 (vinte e um) anos de idade ou prática fato definido como crime, como vem sendo admitido na jurisprudência pátria.
Assim, tenho que ocorreu a perda superveniente de objeto da pretensão Ministerial de aplicação de medida proteção.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, in verbis:
ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETOU VINTE E UM ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo o infrator completado 21 anos, não fica mais sujeito à jurisdição especializada da infância e da juventude, não mais se aplicando a ela qualquer medida sócio-educativa. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as suas disposições se destinam, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos (art. 2º) e, excepcionalmente, até os vinte e um anos (art. 2º, parágrafo único), devendo o infrator ser compulsoriamente liberado aos vinte e um anos (art. 121, § 5). Processo extinto sem exame do mérito. (Apelação Cível Nº 700.***.***-85, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 29/05/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 445921 BA 2013/0403421-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014)
ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REPRESENTADO COM 21 ANOS DE IDADE COMPLETOS. O direito da Criança e do Adolescente destina-se às crianças e aos adolescentes e, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 e 21 anos de idade. Assim, tendo o representado completado 21 anos no curso do processo, ocorre a perda do objeto da ação, devendo ser esta julgada extinta. AÇÃO JULGADA EXTINTA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-66, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, § 5º DO ECA. I - A jurisdição da infância e da juventude cessa quando o representado completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional. II - Não há mais como ser aplicada a medida socioeducativa se o impetrante completou 21 anos de idade, isso por força do art. 2º, parágrafo único e 121, § 5, ambos do ECA. III - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação recebido para o fim de extinguir o processo.(200730026364, 113936, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 13/11/2012)
Posto isso, e considerando que o infrator ALISSON RAWAN DOS REIS GOMES, filho de Raimundo Francisco dos Santos Gomes e Alder Graça dos Reis, nascido em 08/11/1999, completou a idade de 21 (vinte e um) anos, cessando a jurisdição da infância e da juventude e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito em relação ao mesmo, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC de aplicação subsidiária e no art. 2º, § único, c/c o art. 121, § 5º, ambos da Lei n. 8.069/90, face a perda do objeto, declarando extinta a pretensão socioeducativa do Estado no tocante ao ato infracional praticado.
Sem custas, nos termos do art. 141 § 2º,do ECA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Coelho Neto/MA, 01 de junho de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
Resp: 160309