Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000445-33.2018.8.10.0034 (4462018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTORIDADE: Parte em Segredo de Justiça e PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE CODÓ - MA
ACUSADO: RICARDO ALVES ANDRADE
Processo nº 445-33.2018.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Ricardo Alves Andrade, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 11 de agosto de 2018, por volta das 17h:00min, no Povoado Santa Rita do Aureliano, nesta cidade, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, de acordo com decisão de fls. 40.
Devidamente citado (fls. 53), apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública às fls. 58/59.
Realizada com a audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, tomou-se o depoimento das testemunhas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, consoante termos de fls. 73/76, e registrado em CD/DVD juntado aos autos às fls. 77.
Alegações finais na forma de memoriais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser declarada de ofício.
Consta que, no dia dos fatos, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu seu irmão, Carlos Roberto Alves de Andrade. Ouvido perante a Autoridade Policial, o ofendido afirmou que seu irmão não teve a intenção de ceifar sua vida, bem como renunciou ao direito de representação, o que impossibilitou a promoção da ação penal pelo crime de lesão corporal leve.
Não há dúvidas quanto à materialidade em face da apreensão da arma de fogo, segundo atesta o auto de apresentação e apreensão de fls. 08, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo de fls. 43/46, que atestou a sua eficiência.
Em relação à autoria do delito, por sua vez, está claramente demonstrada em relação ao réu. Interrogado em Juízo, o acusado declarou que a arma disparou de maneira acidental.
É importante ressaltar que, o delito de disparo de arma de fogo somente se configura quando a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. É necessário, portanto, que a ação praticada constitua o próprio fim buscado pelo agente. O dolo deve se resumir, assim, ao disparo de arma de fogo. Se esta ação configurar meio para a consecução de outro fim ilícito, estará caracterizada a infração penal àquele correspondente.
Ademais, não havendo comprovação do dolo e existindo reais evidências de que o disparo ocorreu por simples imperícia, faz-se imperiosa a absolvição, forte no artigo 386 , inciso III, do Código de Processo Penal, já que o tipo incriminador do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento não é punível a título de culpa.
Essa a conclusão sintética de Ricardo José Vasques de Almeida Silvares, em comentários ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003:
"O crime do art. 15 do Estatuto somente restará caracterizado se o sujeito ativo agir com dolo, não havendo previsão de conduta culposa, o que torna atípico o disparo acidental (ex: o agente acredita piamente que a arma está descarregada e aciona o gatilho, produzindo o disparo; pode ser imprudente, mas não será punido, a não ser, eventualmente, por outro delito do Estatuto" (in Legislação Criminal Especial - Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 427).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOLO DUVIDOSO. DISPARO ACIDENTAL. ABSOLVIÇÃO. - Havendo fundada dúvida a respeito do dolo, inexistindo elementos suficientes para afirmar a presença da elementar do tipo incriminador do artigo 15 da Lei 10.826/2003, torna-se inevitável a absolvição, especialmente quando as evidências mais contundentes são de que o disparo foi meramente acidental. (TJ-MG - APR: 10657070001844001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. A absolvição é medida que se impõe, quando não há no bojo dos autos elementos mínimos que comprovem que a acusada praticou de forma livre e consciente a conduta tipificada no artigo 15 da Lei n. 10.826/03. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 01431557120108090006, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 25/05/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2307 de 13/07/2017)
Nesse contexto, afastado o dolo específico da conduta, o tipo penal fica sem seu elemento subjetivo essencial a sua configuração, impondo a absolvição do acusado. Ademais, considerando que para a condenação exige-se a certeza e a absolvição se contenta com a dúvida, a falta de convicção da presença do dolo, no caso, deve militar em favor da Defesa, em face do princípio da presunção de não culpabilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que ABSOLVO o acusado Ricardo Alves Andrade, já devidamente qualificado, por não constituir o fato infração penal, conforme art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim, após o trânsito em julgado, restitua-se a fiança prestada pelo denunciado, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Codó (MA), 05 de agosto de 2020.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA
Resp: 144238