Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2024 - 3ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0000856-42.2022.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a) do Credor/Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(s) credor(es) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2024 e Edital da 3.ª Rodada de Chamamento - Ano 2024, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório.
Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculo, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis. Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista.
Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se o(s) interessado(s), por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, no prazo de 04 (quatro) dias corridos - (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), inclusive das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculo, ao tempo em que, havendo impugnação, determino o retorno dos autos conclusos para decisão. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) de que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2024 - 3ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0000856-42.2022.8.10.0000 CREDOR(A): REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a)s: Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E S P A C H O Trata-se de requerimento(s) de adesão à proposta de acordo do ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2024 e do Edital da 3ª Rodada de Chamamento – ano 2024, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação sobre o(s) requerimento(s) de habilitação do credor principal e/ou do titular dos honorários advocatícios, pelo prazo de 09 (nove) dias, ex vi do previsto na cláusula 5.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2024. Após o retorno dos autos, encaminhem-se à Coordenadoria Jurídica para emissão de parecer sobre o cumprimento dos requisitos autorizadores para habilitação no acordo direto do(s) credor(es) interessado(s), assim como sobre a regularidade na constituição e no processamento do presente precatório.
Constatada a regularidade jurídica, o requisitório deverá ser enviado à Coordenadoria de Cálculo para as revisões e atualizações monetárias de praxe, apuração das deduções tributárias pertinentes, aplicação do deságio editalício e realização de demais atos contábeis e sistêmicos competentes, com a subsequente remessa dos autos para decisão, visando a homologação do pactuado e respectivo pagamento do(s) crédito(s) conciliado(s).
Todavia, identificada qualquer inconsistência no requerimento do acordo ou no processamento do precatório, os autos deverão retornar direta e imediatamente conclusos para decisão. O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios Código de Rastreabilidade: MI(+)AC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO - 2023 - 3ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0000856-42.2022.8.10.0000 CREDOR(A): MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a) do Credor/Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A, VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(s) credor(es) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2023 e Edital da 3.ª Rodada de Chamamento - Ano 2023, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório.
Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculos, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis. Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista.
Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se o(s) interessado(s), por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, no prazo de 7 (sete) dias corridos - (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, acerca do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), Inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme , Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º0000856-42.2022.8.10.0000 Credor(a): MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a): VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A Devedor: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469-A D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de adesão à proposta de acordo do ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2023 e Edital da 3.ª Rodada de Chamamento - Ano 2023, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018, referente ao crédito principal.
Junto ao requerimento de adesão há o pedido de novo destaque de honorários advocatícios contratuais, no montante de 10% (dez por cento), no que se refere a parcela devida ao credor principal, após deságio, em favor do Escritório Rocha e Advogados Associados, inscrita na OAB/MA sob o nº. 545 e no CNPJ/MF sob o nº. 26.831.615/0001- 53 (Id. 30116836). Observo que a documentação bastante (contrato de honorários advocatícios) foi trazida aos autos (ID 30117193).
Com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o novo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor remanescente, uma vez que já houve o pagamento da parcela superpreferencial, após deságio, consoante os termos do respectivo instrumento, acostado nos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento.
Face a existência de requerimento para formalização de acordo direto com relação ao crédito principal - destacados desde a origem (ID 18450265 - fl.05, contrato fl.20/21), encaminhem-se aos autos à Coordenadoria Contábil, para os procedimentos de praxe. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, na data da assinatura eletrônica. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0000856-42.2022.8.10.0000 Credor(a): REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A Devedor(a): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Natureza: ALIMENTAR D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o pleito formulado pela parte credora, sobre a antecipação do pagamento da parcela superpreferencial, pelo critério de idade (maior de 60 anos) já fora apreciado e deferido, em decisão de fls. 61 (id. 18450267).
Ocorre que, estando o precatório inscrito no orçamento de 2023, resta agora somente aguardar o início do r. exercício para inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento. Desta feita, considerando-se que o(a) advogado(a) da parte credora nada tem a opor quanto à virtualização do precatório, determino o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, na data registrada no sistema. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos, ao tempo em que, havendo impugnação, determino o retorno dos autos conclusos para decisão. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Marcio Castro Brandão Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0000856-42.2022.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado(a) do Credor/Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA - MA6469-A D E S P A C H O Trata-se de requerimento(s) de adesão à proposta de acordo do ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2023 e do Edital da 3ª Rodada de Chamamento – ano 2023, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação sobre o(s) requerimento(s) de habilitação do credor principal e/ou do titular dos honorários advocatícios, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, ex vi do previsto na cláusula 5.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2023. Após o retorno dos autos, encaminhem-se o feito à Coordenadoria Jurídica para emissão de parecer sobre o cumprimento dos requisitos autorizadores para habilitação no acordo direto do(s) credor(es) interessado(s), assim como sobre a regularidade na constituição e no processamento do presente precatório, visando-se a homologação do pactuado e respectivo pagamento do(s) crédito(s) conciliado(s).
Em sequência, o requisitório deverá ser enviado à Coordenadoria de Cálculos para as revisões e atualizações monetárias de praxe, apuração das deduções tributárias pertinentes, aplicação do deságio editalício e realização de demais atos contábeis e sistêmicos competentes. Findos os atos supra ou havendo a verificação de qualquer inconsistência no requerimento do acordo ou processamento do precatório, os autos deverão retornar imediatamente conclusos.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios Código de Rastreabilidade: MI(+)AC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000856-42.2022.8.10.0000 CREDOR: MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 42, § 1º, Resolução GP-TJMA 102017).
II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos.
III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos.
VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000856-42.2022.8.10.0000 CREDOR: MARIA DE LOURDES BORGES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 27 de julho de 2022 MARCOS VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Matrícula 174342 Coordenadoria de Precatórios