Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abandono da causa
Conclusão
Documento
2021
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
2020
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
Registro Processual
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
2019
Mero expediente
2018
Expedição de documento
2017
Mero expediente
2013
Expedição de documento
2012
Mero expediente
2010
Ato ordinatório
2008
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000897-28.2008.8.10.0120 Requerente : IZIDORIA HONORIA MENDES Requerido(a): RAIMUNDO MAIKEL MENDES MOTA e outros (3) Classe: CURATELA (12234)
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por IZIDORIA HONORIA MENDES. Intimada para juntada de documento e/ou adoção de providência relevante para a causa, a parte autora quedou-se inerte. É o que importava relatar. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o feito sem resolver o mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia.
No caso dos autos, embora pessoalmente intimada, a parte nada manifestou quanto a diligência que lhe foi imposta.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Ato ordinatório