Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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7ª CÂMARA CÍVE L APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000911- 03.2013.8.10.0034 ( 9 . 714 /20 19 ) A PELANTE : JOSÉ LUIS RODRIGUES DA CRUZ A DVOGAD O : ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CAMPOS (OAB/ MA Nº 1 3 . 930 ) A PELADO S : J. D. DOS S. O. E J. L. DOS S. O., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA ELIUDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO (OAB/MA Nº 8.167) R ELATOR : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Luis Rodrigues da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA na Ação Revisional de Pensão Alimentícia nº 913/2013, ajuizada por J. D. dos S. O. e J. L. dos S. O., representados pela sua genitora Eliuda dos Santos Oliveira, contra o ora recorrente, na qual julgada procedente a ação, para majorar a pensão alimentícia devida para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Sustenta o recorrente, nas razões recursais de fls. 67/75, que não tem condições de pagar pensão alimentícia, notadamente nos moldes contidos na sentença combatida, porque passa por dificuldades financeiras.
Pontua, nesse prisma, que possui outros 03 (três) filhos menores, que dependem do apelante para seus sustentos. Ademais, ressalta ser pescador, com uma baixa renda, e "acometido de várias doenças", necessitando do dispêndio de gastos com a sua saúde.
Requer, ao fim, o provimento do seu recurso, reformando a sentença combatida, para julgar improcedente a ação revisional de alimentos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 98.
Destarte, os autos sob comento foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, como se vê às fls. 103.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 106, de lavra do Procurador de Justiça José Henrique Marques Moreira, pelo conhecimento do apelo, e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial.
Desse modo, o caso foi redistribuído até chegar às mãos do signatário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, vale transcrever o relatório da sentença, litteris : Cuida -se de Ação Revisional de Alimentos, formulada por J. D. dos S. O. e J. L. dos S. O., menores impúberes representados por sua genitora Eliuda dos Santos Oliveira, em face de José Luis Rodrigues da Cruz, devidamente qualificados, com fulcro no art. 15 da Lei nº 5478/68 e art. 1699, Código Civil de 2002. A genitora da Requerente e o Requerido firmaram acordo judicial na ação de alimentos nº 360-28.2010.8.10.0034, em que este se comprometeu a pagar pensão alimentícia aos filhos no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional, conforme documento às fls. 13/14. Entretanto, a representante da Requerente afirma que as condições financeiras do demandado melhoraram significativamente, pois este inclusive adquiriu imóvel e veículos, estando plenamente possibilitado a prestar alimentos em maior proporção. Por outro lado, a representante dos requerentes não dispõe de recursos suficientes para arcar com a sobrevivência dos filhos, tendo que recorrer aos parentes para sustentá-los. Requer a alteração da pensão alimentícia do valor supracitado para 01 (um) salário mínimo. Em audiência de conciliação ocorrida em 06/12/2013, restou inexitosa a tentativa de acordo (fl. 25). O requerido deixou transcorrer o prazo ficado em audiência sem apresentar contestação, conforme certidão à fl. 32, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 33). Em audiência de instrução e julgamento, a representante dos requerentes afirmou que o requerido é proprietário de uma casa alugada, um bar e um motel e que este possui condições financeiras favoráveis. Afirmou ainda que está impossibilitada de trabalhar, visto que precisa cuidar dos pais doentes e que os filhos sobrevivem apenas da pensão alimentícia dada pelo genitor e do valor auferido com o benefício Bolsa-Família. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer ministerial às fls. 53. É o relatório. Feito este registro, observa-se que a sentença atacada fo ra exarad a em 13/01/2015, como se vê às fls. 55/56, com sua publicação em 05/05/2015, conforme comprovado às fls. 58, onde restou intimado o patrono do réu, ora recorren te, Dr. Herbeth Mendes J ú nior. Porém , a apelação em tela só fora interposta em 20/06/2016, como provado às fls. 66. Destarte, verifica-se que este se encontra intempestivo, pois não respeitou o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do então Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação em comento, por intempestividade.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator