Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000941-28.2006.8.10.0052 APELANTE: RONILSON JOSÉ SILVA ADVOGADA: ARCY FONSECA GOMES - OAB/MA 2183-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS RECENTES NO EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Ronilson José Silva contra sentença condenatória pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência probatória, em razão da ausência de confirmação judicial da palavra da vítima, da inexistência de testemunha ocular e da conclusão negativa do exame de conjunção carnal para vestígios recentes de relação sexual, postulando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
2. O exame de conjunção carnal realizado dois dias após os fatos, embora tenha constatado ruptura himenal cicatrizada sem sinais de conjunção carnal recente, não afasta a ocorrência do estupro, pois crimes sexuais nem sempre deixam vestígios físicos perceptíveis, especialmente quando a perícia ocorre após lapso temporal suficiente para o desaparecimento de sinais recentes da violência.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da materialidade e autoria dos crimes contra a dignidade sexual por outros meios de prova, ainda que ausente exame pericial conclusivo ou vestígios físicos recentes, diante das peculiaridades desses delitos.
4. A narrativa apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente, detalhada e compatível com os demais elementos produzidos na persecução penal, descrevendo o modo de execução do crime, a violência física empregada, as ameaças sofridas e a prática de conjunção carnal forçada.
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial observou substancialmente as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima previamente descreveu as características físicas do autor, identificando posteriormente o acusado dentre outros indivíduos semelhantes, formalizando o ato por auto regularmente subscrito.
6. As declarações prestadas pela vítima na fase policial não permaneceram isoladas, sendo corroboradas pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram o estado físico e emocional da ofendida logo após os fatos, bem como a imediatidade e coerência de suas declarações.
7. O depoimento da testemunha Tatiana Pereira Tavares revelou semelhança relevante entre a dinâmica do crime narrado pela vítima e comportamento anteriormente atribuído ao acusado, especialmente quanto ao emprego de violência física, puxões de cabelo e tentativa de constrangimento sexual mediante intimidação.
8. A inexistência de testemunha ocular não enfraquece a condenação, pois os crimes sexuais são ordinariamente praticados na clandestinidade, circunstância que confere especial relevância probatória à palavra da vítima quando harmônica com os demais elementos dos autos.
9. A negativa genérica de autoria apresentada pelo acusado permaneceu isolada e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar o sólido conjunto probatório produzido.
10. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal e manutenção do regime inicial semiaberto, diante da inexistência de circunstâncias modificadoras da reprimenda.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida e a Senhora Desembargadora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra (Relatora).
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/09/2026 e término em 10/09/2026. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora
RELATÓRIO
Consigno, de início, que o presente processo integra o acervo recentemente assumido por este Gabinete. Assim, visando à racionalização dos atos processuais, à preservação da continuidade da prestação jurisdicional e à observância dos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), adoto, no que pertinente, o relatório já lançado nos autos, com as atualizações e complementações necessárias em razão da superveniência de novos atos processuais.
Reportam-se os autos à Apelação Criminal interposta por Ronilton José Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 213, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (ID. 31920829 - Pág. 79/88).
Segundo a denúncia, no dia 03 de julho de 2006, por volta da 01h00min, nas proximidades do Clube Palhoça, na cidade de Pinheiro/MA, o denunciado abordou a vítima S.S.V. quando esta retornava sozinha para sua residência após sair do Parque da Cidade. Consta que o acusado a puxou pelos cabelos e, mediante grave ameaça exercida com o uso de faca, obrigou-a a manter conjunção carnal. Narra a peça acusatória que o denunciado encostou a vítima na parede de um beco, determinou que ela retirasse suas roupas e praticou conjunção carnal forçada, além de tentar realizar sexo oral e anal, o que não ocorreu em razão da resistência apresentada pela ofendida.
Após os fatos, o acusado teria determinado que a vítima permanecesse escondida no local por determinado período para evitar suspeitas (ID. 31920827 - Pág. 3/5). Nas razões recursais, a defesa técnica sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando que a palavra da vítima não foi submetida ao contraditório judicial, uma vez que ela não foi ouvida em juízo. Argumentou, ainda, que o exame de conjunção carnal realizado dois dias após os fatos concluiu pela inexistência de sinais de conjunção carnal recente, circunstância que enfraqueceria a versão acusatória.
Sustentou que a condenação não poderia se apoiar apenas em indícios e pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final, requereu a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID. 31920829 - Pág. 92/97). Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos testemunhais, pelo exame de conjunção carnal e pelo termo de reconhecimento pessoal do acusado.
Ressaltou a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade e destacou que os relatos testemunhais corroboraram a narrativa acusatória, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória (ID. 31920890). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, entendendo suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro, especialmente pelas declarações da vítima, pelo reconhecimento do acusado e pela coerência dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos (ID. 43748470).
Consta dos autos relatório lançado pelo então Relator do feito, com determinação de envio ao Revisor. Em seguida, há registro de despacho do Desembargador Revisor para inclusão do recurso em pauta virtual. A apelação foi inicialmente incluída em sessão virtual para julgamento. Contudo, em razão do encerramento da designação do então Relator, e da consequente necessidade de redistribuição do feito, o recurso foi retirado de pauta, conforme devidamente certificado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa sustentou a insuficiência probatória para manutenção da condenação, alegando que a palavra da vítima não foi submetida ao contraditório judicial, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos, que o exame de conjunção carnal foi negativo para vestígios recentes de relação sexual e que, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Sem razão a defesa. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo exame de conjunção carnal acostado ao ID. 31920827 - Pág. 15/18, pelo termo de reconhecimento pessoal do acusado de ID. 31920827 - Pág. 49, bem como pelo robusto conjunto probatório oral produzido ao longo da persecução penal. No caso concreto, embora o exame de conjunção carnal tenha consignado “ruptura himenal cicatrizada sem sinais de conjunção carnal recente”, essa conclusão não afasta a ocorrência do estupro narrado nos autos.
Isso porque a perícia foi realizada apenas em 05/07/2006, cerca de dois dias após os fatos descritos na denúncia, lapso temporal apto ao desaparecimento de eventuais vestígios físicos recentes da violência sexual. Além disso, a ausência de sinais recentes de desvirginamento ou de lesões genitais não exclui, por si só, a prática de conjunção carnal forçada, sobretudo porque crimes dessa natureza nem sempre deixam marcas físicas perceptíveis, especialmente quando o exame pericial é realizado dias após o fato.
Assim, a prova pericial deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a firme narrativa da vítima, o reconhecimento pessoal do acusado e os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostraram coerentes e convergentes quanto à dinâmica delitiva narrada na denúncia. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo ausente exame de corpo de delito conclusivo ou diante da inexistência de vestígios físicos recentes, a condenação mostra-se admissível quando o conjunto probatório apresenta outros elementos idôneos e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO . DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO . REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes .
IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial.
Precedentes (...)(AgRg no HC n . 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022) .
IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894730 PR 2024/0066903-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). No caso concreto, a narrativa apresentada por S.S.V. mostrou-se detalhada, coerente e compatível com os demais elementos colhidos durante a instrução.
Em sede policial, a vítima relatou que o acusado a atacou quando retornava sozinha para casa, puxando-a fortemente pelos cabelos e afirmando que estava armado com uma faca, ameaçando matá-la caso gritasse ou contasse o ocorrido a alguém. Declarou que foi encostada na parede de um beco e obrigada a retirar as roupas, ocasião em que o acusado praticou conjunção carnal forçada, mantendo suas mãos imobilizadas durante toda a ação criminosa, sem lhe dar possibilidade de reação.
Relatou, ainda, que o estupro perdurou por aproximadamente vinte minutos, tendo o acusado tentado também praticar sexo oral e anal, atos que não se consumaram em razão da resistência por ela apresentada. Ao final, afirmou que o réu determinou que permanecesse escondida no local por cerca de meia hora para evitar suspeitas e que não procurou imediatamente a delegacia porque permaneceu com medo das ameaças sofridas (ID. 31920827 - Pág. 22/24).
A narrativa da vítima encontra importante elemento de confirmação no reconhecimento pessoal formalizado perante a autoridade policial, ocasião em que S.S.V. apontou Ronilton José Silva, “com certeza e segurança”, como sendo o autor do estupro praticado na madrugada dos fatos. A alegação defensiva de insuficiência probatória sob o argumento de que a vítima não foi ouvida em juízo igualmente não merece acolhimento.
Inicialmente, observa-se que a defesa não apresentou insurgência oportuna contra a desistência da oitiva da vítima pelo Ministério Público, circunstância regularmente registrada nos autos. Além disso, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a utilização das declarações prestadas na fase inquisitorial quando corroboradas por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente em crimes sexuais, nos quais a palavra da vítima assume particular relevância probatória.
E, no caso dos autos, as declarações da ofendida não permaneceram isoladas. A testemunha Tatiana Pereira Tavares confirmou em juízo que conheceu o acusado em uma festa no “Forró do Lorde” e que, naquela ocasião, após saírem juntos de mototáxi sob o pretexto de buscar dinheiro, Ronilton a levou ao motel “Pôr do Sol” e a obrigou a entrar no estabelecimento. Relatou que conseguiu fugir, mas foi alcançada pelo acusado, que tentou estuprá-la, puxando-lhe os cabelos e desferindo agressões físicas, deixando-a “toda roxa”.
Afirmou que conseguiu escapar ao pedir ajuda a ocupantes de uma caminhonete D-20 que passava pelo local, acrescentando que o acusado ainda tentou puxá-la pelos cabelos para retirá-la do veículo. Disse, ainda, que não registrou ocorrência à época por medo de que sua mãe tomasse conhecimento dos fatos. No tocante ao caso em apuração, Tatiana declarou que estava em frente ao Espaço Cultural no dia dos fatos, embora não estivesse acompanhando S.S.V. no momento do crime.
Informou que tomou conhecimento do ocorrido diretamente pela vítima, a qual lhe contou que havia sido estuprada por Ronilton, relatando que ele tentou praticar sexo oral e anal, além de agredi-la e tentar utilizar uma arma contra ela. A testemunha afirmou também que S.S.V. estava “toda suja” e relatou que havia sido encurralada em um beco pelo acusado. Referido depoimento possui especial relevância porque, além de confirmar o relato imediato realizado pela vítima logo após os fatos, revela semelhança significativa entre a dinâmica narrada por S.S.V. e o comportamento anteriormente atribuído ao acusado pela própria testemunha Tatiana, especialmente no que diz respeito ao emprego de violência física, puxões de cabelo e tentativa de estupro mediante intimidação.
No mesmo sentido, a testemunha Keila de Jesus Pereira confirmou que estava com a vítima e outra amiga no Parque da Cidade durante a madrugada e que, por volta de 1h da manhã, a vítima afirmou que não estava se sentindo bem e decidiu ir embora sozinha. A testemunha relatou que permaneceu preocupada porque S.S.V. não atendia às ligações telefônicas, motivo pelo qual informou sua mãe sobre a situação e continuou tentando contato.
Disse que, posteriormente, conseguiu falar com a vítima por telefone, ocasião em que esta afirmou que havia acontecido “uma coisa horrível”. Relatou, ainda, que foi ao encontro de S.S.V. juntamente com sua mãe e a encontrou com as roupas sujas e o cabelo desarrumado, momento em que a vítima narrou os fatos ocorridos. Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, os depoimentos testemunhais não constituem meros relatos vagos ou desconectados dos autos, mas relevantes elementos de corroboração da versão apresentada pela ofendida desde a fase inquisitorial, sobretudo porque confirmam tanto o estado físico e emocional da vítima logo após os fatos quanto a imediatidade e coerência de suas declarações.
Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos. Em interrogatório, Ronilton José Silva limitou-se a negar genericamente os fatos, afirmando não conhecer a vítima nem as testemunhas e sustentando ter sido confundido. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o sólido acervo probatório produzido, circunstância que fragiliza sua negativa de autoria diante da coerência e convergência dos demais elementos constantes dos autos.
No caso dos autos, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial observou, ao menos substancialmente, os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a vítima foi previamente convidada a descrever o autor dos fatos, tendo informado características físicas específicas do suspeito, tais como cor da pele, idade aproximada, tipo de cabelo, compleição física, altura e formato do rosto.
Somente após essa descrição prévia é que foi conduzida à sala contígua onde se encontrava o investigado ao lado de outros dois indivíduos parecidos, deliberadamente posicionados pela autoridade policial, em observância à cautela prevista no inciso II do art. 226 do CPP. Consta, ainda, que a vítima, após visualizar os presentes, apontou o recorrente “com certeza e segurança”, afirmando tratar-se, “sem sombra de dúvida”, da pessoa que praticara o estupro.
O ato foi formalizado por meio de auto escrito, subscrito pela autoridade policial, escrivão, testemunhas e pela própria reconhecedora, em consonância com o inciso IV do referido dispositivo legal. Desse modo, embora não se exija rigor absoluto ou correspondência perfeita entre os indivíduos apresentados, verifica-se que o reconhecimento observou substancialmente as formalidades legais, circunstância que reforça sua credibilidade e validade probatória, sobretudo porque corroborado pelos demais elementos constantes dos autos.
A inexistência de testemunha ocular também não fragiliza a condenação. É consabido que crimes sexuais, em regra, são praticados na clandestinidade, longe da presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese dos autos.
Nesse sentido: (...)
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Não há, portanto, espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo.
No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que a reprimenda foi corretamente fixada. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão, após análise favorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. O regime inicial semiaberto também deve ser mantido, nos exatos termos fixados na sentença.
Por fim, acrescenta-se que, em consulta aos sistemas de justiça disponibilizados a este Tribunal, verificou-se a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do apelante nos autos nº 0802496-27.2018.8.10.0052 e nº 0803962-51.2021.8.10.0052, ambos relacionados a episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres. Consta dos referidos feitos que vítimas distintas imputaram ao representado a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto doméstico, circunstância que evidencia histórico de comportamento violento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Ronilson José Silva, mantendo-se incólume a sentença condenatória. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/09/2026 e término em 10/09/2026. Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Relatora
2024
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
PROCESSO N° 941-28.2006.8.10.0052 (9412006)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: RONILTON JOSÉ SILVA CAPITULAÇÃO LEGAL DA DENÚNCIA: ART. 213, caput, DO CPB
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu Denúncia em face de RONILTON JOSÉ SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro. Consta nos autos que no dia 03 de julho de 2006, por volta das 0lh00min, nesta cidade, o acusado teria constrangido a vítima Suzélia Sousa Vieira, mediante grave ameaça, cometida com emprego de arma imprópria, praticando com a mesma conjunção carnal.
Exame de corpo de delito às fls.
14. Termo de reconhecimento do acusado às fls.
35. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2007, em fls. 49v. O réu foi citado pessoalmente em fls.65 e apresentou defesa prévia em fls.
68. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2007 (fls. 80/83), onde foram ouvidas três testemunhas de acusação. Decisão de suspensão do processo sob o fundamento do art. 366 do CPP em 26/07/2011 (fls.89), Em audiência de continuação, realizada em 24/06/2014, ocasião que foi revogada a prisão preventiva do acusado (fls. 238). E em outra audiência de continuação, realizada 13/08/2014 (fls.248, DVD em fls.250) onde foi realizada a oitiva de uma testemunha de defesa e o interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público (252/255) requerendo a condenação do réu pela prática do crime do aput, do CPB. A defesa apresentou memoriais (fls.258/262), requerendo a absolvição do acusado nos moldes do do CPP. Vieram os autos os conclusos.
2021
PROCESSO Nº 941-28.2006.8.10.0052 (9412006)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: RONILTON JOSÉ SILVA
ADVOGADO: DR. ARCY FONSECA GOMES OAB-MA 2.183
CAPITULAÇÃO LEGAL DA DENÚNCIA: ART. 213, caput, DO CPB
S E N T E N Ç A
I RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu Denúncia em face de RONILTON JOSÉ SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta nos autos que no dia 03 de julho de 2006, por volta das 01h00min, nesta cidade, o acusado teria constrangido a vítima Suzélia Sousa Vieira, mediante grave ameaça, cometida com emprego de arma imprópria, praticando com a mesma conjunção carnal.
Exame de corpo de delito às fls. 14.
Termo de reconhecimento do acusado às fls. 35.
A denúncia foi recebida no dia 30/01/2007, em fls. 49v.
O réu foi citado pessoalmente em fls.65 e apresentou defesa prévia em fls. 68.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2007 (fls. 80/83), onde foram ouvidas três testemunhas de acusação.
Decisão de suspensão do processo sob o fundamento do art. 366 do CPP em 26/07/2011 (fls.89),
Em audiência de continuação, realizada em 24/06/2014, ocasião que foi revogada a prisão preventiva do acusado (fls. 238). E em outra audiência de continuação, realizada 13/08/2014 (fls.248, DVD em fls.250) onde foi realizada a oitiva de uma testemunha de defesa e o interrogatório do réu.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao réu RONIILTON JOSÉ SILVA é atribuída a prática do crime previsto no Art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro in verbis: Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou nave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Doutrinariamente verifica-se que o delito em exame para se configurar necessita dos seguintes elementos "a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça; b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; c) para que tenha conjunção carnal; d) ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso" (GRECO, Impetus, 2012).
Para que se possa configurar o delito de estupro é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência ou grave ameaça e mantenha com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se consta dos autos provas de ter o acusado cometido qualquer das condutas elencadas nas normas penais incriminadoras.
Assim, passo a verificar estes aspectos. No que tange à materialidade delitiva do crime, resta a mesma comprovada. Nesse passo, cumpre enfatizar que trata-se de ação para constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, os quais, como se sabe, podem se consumar sem deixar vestígios claros. Sendo assim, a conduta do acusado se coaduna com o preceito apresentado no art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito, consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações da própria vítima que fez o reconhecimento do acusado, ou seja, nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância para elucidar a verdade.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, necessário também se toma promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas. Faz-se importante consignar que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmam os fatos elencados na denúncia, corroborando com as demais provas produzidas.
Vejamos. A vítima SUZÉLIA SOUSA VIEIRA, relatou à autoridade policial que o acusado ROMILDO atacou a declarante, puxando-a fortemente pelo cabelo e dizendo para a mesmo não gritar, pois estava armado de faca e iria matá-la se gritasse ou contasse para alguém; Que a declarante ficara muito nervosa, tendo Romildo a segurado e a encostado na parede do beco e ordenado que a mesma tirasse a roupa; que a declarante então tirou a roupa, tendo Romildo começado a estuprá-la, não deixando chance de reação à mesma, pois o tempo todo o mesmo segurava suas mãos; que a Declarante fora violentada por cerca de vinte minutos, tendo Romildo praticado somente sexo vaginal; que Romildo ainda tentou fazer sexo oral e anal com a declarante, mas a declarante resistiu muito, momento que o acusado a deixou no beco, após ordená-la que ficasse no local por cerca de meia hora, para ninguém desconfiar; Que não se dirigira logo após o ocorrido para a delegacia porque sentiu medo das ameaças de Romildo.
Testemunha, T. P. T., arrolada pela acusação, devidamente qualificada, prestou compromisso. Inquirida pela MM Juíza disse: que a depoente conheceu o acusado em urna festa no forró do lorde e naquele dia ficou com o mesmo na festa; Que mais tarde, daquele dia, o acusado a depoente para ir buscar um dinheiro e foram de mototáxi; que no entanto o acusado levou a depoente para o motel pôr do sol e a obrigou a entrar no motel; que a depoente fugiu do motel, mas foi alcançada pelo acusado que tentou lhe estuprar, mas a depoente não permitiu; que o acusado o tempo todo lhe puxava o cabelo e lhe esmurrava, deixando-a toda roxa; Que a depoente ainda conseguiu fugir do acusado e entrou em uma D-20 que ali passava e pediu carona; que o acusado ainda puxou seu cabelo tentando tirá-la do carro; Que na época não registrou denúncia na delegacia por medi que sua mãe soubesse; que a depoente estava na frente do espaço cultural no dia do crime cometido contra Suzélia, mas não estava com a mesma; que tomou conhecimento do fato através da vítima que lhe contou do que havia ocorrido, informando que havia sido Ronilton; que Suzélia lhe falou que o acusado lhe estuprou e tentou fazer sexo oral e anal; que naquela ocasião Suzélia lhe falou que o acusado lhe bateu e tentou colocar uma arma nela; Que a vítima estava toda suja e disse que o acusado a encurralou em um beco.
Testemunha, K. D. J. P., arrolada pela acusação, devidamente qualificada, prestou compromisso. Inquirida pela MM Juíza disse: que a depoente havia ido, juntamente com a vítima e sua amiga Raimunda para o parque da cidade; Que depois de algum tempo, já por volta da 01 hora da manhã, a vítima falou que não estava bem e queria ir para casa; que a depoente e Raimunda disseram que iria ficar; que quando saíram do parque a depoente ficou preocupada com a vítima porque a mesma havia saído sozinha e tentou várias vezes falar ao celular, mas o telefone da vítima só chamava sem que atendesse, a depoente falou a sua mãe que estava preocupada e voltou a ligar para vítima, ocasião em que a mesma atendeu, dizendo que tinha acontecido uma coisa horrível; que a depoente e sua mãe foram encontrar com a vítima onde a mesma estava, e ali encontraram-na com a roupa suja e o belo desarrumado, ocasião em que a vítima contou todos os fatos para a depoente.
RONILTON JOSÉ SILVA, qualificado e interrogado fia forma da lei, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Que não é verdadeira a acusação, que viajou para Macapá após o fato pois recebeu uma proposta de emprego e foi trabalhar em uma lanchonete, que não conhece a vítima e a testemunha; que não. sabe o motivo da acusação; que acredita ter sido confundido; que nunca cometeu nenhum crime; que passou oito meses preso injustamente; que não responde a nenhum outro processo e que nunca havia sido preso.
As perguntas do Ministério Público respondeu QUE prestou depoimento na delegacia; que na delegacia houve o reconhecimento por parte da vítima; que o fato foi em junho e o reconhecimento foi em outubro, que só estava ele na acareação e que não sábia o motivo pelo qual havia sido conduzido. Dessa forma, em que pese a negativa de autoria do acusado, os relatos da vítima e das testemunhas analisados conjuntamente com as demais provas acostadas, confirmam que os relatos trazidos encontram ressonância e coerência com a presente denúncia, e a simples negativa do acusado, não encontra respaldo no conjunto probatório acostado aos autos.
Ademais, como o estupro é crime normalmente praticado na clandestinidade, longe da vista e dos ouvidos de outras pessoas, entra em cena a palavra da vítima como meio de prova, em sintonia com as disposições elencadas pelo art. 201 do CPP. Ou seja, o depoimento da vítima assume maior relevância por estar em consonância com as demais provas dos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO.
PALAVRAS DAS VITIMAS AJUSTADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
1- Nos crimes de roubo e de estupro, em regra praticados distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
II - Deve ser retificada a pena de multa aplicada acima do mínimo legal, de forma desproporcional à pena privativa de liberdade. HI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ti-MA - APL: 0090832014 MA 0003049-93.2012.8.10.0060, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 12109/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL.
PROCESSO VÁLIDO. PROVA FIRME DA AUTORIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ( ... ) .
2) A jurisprudência é farta no sentido de que, em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, posto se tratar de delito de fato transeunte, muitas vezes não deixando vestígios materiais, o que torna necessário dar maior relevância ao depoimento da ofendida, desde que apoiados nos demais elementos do processo. Frise-se que a tanto a vítima do delito de estupro como sua genitora foram uníssonas em reconhecer em juízo o apelante como o autor dos crimes. ( ... ).
Recurso desprovido. (TJ-Ri - APL: 01408674120118190038 RJ 0140867-41.2011.8.19.0038, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 04/12/2012, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25104/2013 18:28). Contudo, em que pese o exame de corpo concluir que não houve vestígios de conjunção carnal recente, o exame só foi realizado dois dias após o fato, fazendo com que as demais provas acostadas deem maior sustentação e fundamentação à denúncia, isso porque, tais crimes muitas das vezes não deixam vestígios materiais, prejudicando a responsabilização dos autores que, covardemente, se utilizam da força física e coação para obrigaram a vítima a manter relações sexuais ou outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, confirmando a vulnerabilidade real da vítima em casos como esse, conforme se depreende dos julgados colacionados: TJ-PA - Apelação Cível AC 00002574520128140035 BELÉM (TJ-PA) Jurisprudência-Data de publicação: 01/11/2018 APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA
CONDENÁTORIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com o relato Do Conselheiro Tutelar que as encontrou em companhia do apelante altas horas da noite, incabível a absolvição por insuficiência de provas.
2. O resultado negativo em exame pericial a que submetido a vítima não descarta a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, pois em delitos dessa natureza, na maioria das vezes, não deixam vestígios.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. STJ - HABEAS CORPUS IIC 369366 SP 2016/0228981-1 (STJ) Jurisprudência.Data de publicação: 11/11/2016 PROCESSUAL PENAL HÂBEAS CORPUS. ART. 214 C.C. ART. 224, A E C, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVO. CONDENAÇÃO AMPARADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação.
Conclusão em sentido contrário ao esposado pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta via eleita.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático probatório. A Writ não conhecido. Ademais, cumpre destacar que a vítima em sede policial não só afirmou que o acusado efetivamente praticou o crime de estupro, como também o reconheceu perante à autoridade policial (fis.35).
Consta que depois de lançar um rápido olhar ao acusado, apontou com certeza e segurança a pessoa de Ronilton José Silva como sendo a mesma pessoa que na madrugada do dia 03 de julho de 2006 a estuprara em um beco escuro nas proximidades do clube palhoça, nesta cidade. Observa-se que as declarações da vítima Suzélia Souza Vieira possuem valor probante de grande relevância, sobretudo para que não se permita a impunidade em crimes graves como este.
Assim, tal prova está sendo considerada em conjunto com as demais provas colhidas e analisadas, nos moldes do que enuncia o art. 155, CPP. Acrescente-se que as testemunhas arroladas pela acusação foram unânimes em apontar a autoria do acusado, especialmente a testemunha T. P. T. que afirmou categoricamente que pouco tempo antes da ocorrência dos fatos apurados neste processo, foi constrangida pelo acusado a também praticar ato sexual.
Dessa forma, os argumentos genéricos do acusado, que em seu depoimento se limitou em negar os fatos, sem trazer nenhuma comprovação lógica e coerente que viesse a repelir as acusações contra ele proferidas, não merece prosperar, isso porque o mesmo somente relatou que provavelmente teria sido confundido pela vítima. Nesse passo, faz-se necessário clarear os fatos sob a luz da coerência e razoabilidade, já que na prática, seria muito difícil o acusado ser confundido pela vítima e por todas as demais testemunhas.
A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, mas a materialidade e a autoria do crime de estupro são incontestáveis. O depoimento das testemunhas arroladas pela acusação foram harmônicos e coerentes com as demais provas juntadas aos autos, sendo suficientes para condenação, não havendo elementos comprovados nos autos que as testemunhas estariam com a vontade deliberada de prejudicar o acusado.
Ou seja, o conjunto das provas colacionadas nos autos são suficientes, in casu, para o convencimento deste magistrado sobre a autoria delituosa. Sendo assim, a versão dos fatos apresentada pelo réu se afasta das provas colhidas nos autos, sendo, portanto, inverossímil e inconsistente. Dessa forma, a autoria restou devidamente demonstrada. A vítima o reconheceu como autor do crime. Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de manter conjunção carnal com alguém mediante grave ameaça.
Quanto à imputabilidade penal, no caso em comento, o réu à época dos fatos já era maior de idade, portanto, imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. ESTUPRO E A LEI 8.072/1990 O estupro, consumado ou tentado, em qualquer das suas espécies - simples ou qualificadas - é crime hediondo, nos termos do art. 10, V, da Lei 8.072/1990.
A Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, reza em seu art. 1°, V, que: "Art. P. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei ti0 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);" Por corolário, este crime submete-se a tratamento penal mais rigoroso, destacando-se a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, e também da fiança (Lei 8.072/1990, art. 2°,Ie II). Ainda, o condenado pela prática de estupro deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, autorizando-se a progressão depois do cumprimento de dois quintos da pena, se primário, ou de três quintos, se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2°, §§ 10 e 2°).
A obtenção do livramento condicional reclama o cumprimento de percentual mais elevado da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 83, V, do CP.
III -
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposada na denúncia para condenar o RONILTON JOSÉ SILVA, como incurso nas penas do art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do CPB. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie. CRIME DO ART. 213, caput, DO CÓDIGO PENAL: A - PRIMEIRA FASE - PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. a) a culpabilidade é normal à espécie; b) não há maus antecedentes - não há nos autos registro de condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nestes autos; c) a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há más notícias sobre a conduta social do réu. d) as circunstâncias do crime são normais â espécie. e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; J) os motivos do crime são reprováveis, eis que só pensou em sua satisfazer sua própria lascívia, porém não pode ser valorado negativamente por integrar a definição típica; g) as consequências do crime em que pesem graves, não extrapolam o previsto pelo próprio tipo penal; h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Portanto, fixo apena- base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO
C - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena FIXO, A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO O Sentenciado foi preso em 08/04/2013 mantendo-se custodiado até 24/06/2014, perfazendo um total de 08 (oito) meses preso. Resta ainda o cumprimento de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o término de sua pena.
REGIME PRISIONAL Com fundamento no artigo 33, §2°, "b", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Com fundamento no artigo 387 §10 do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos que justifiquem a prisão preventiva, e o sentenciado passou a maior parte da instrução em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão para a devida inclusão em seus bancos de dados; b) Proceda-se à movimentação do conteúdo da condenação no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para a suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação, nos termos do art. 15,111, da Carta Magna; c) Arquivem-se estes autos, instaurando-se o respectivo processo autônomo de Execução Penal no SEEU/CNJ, com a expedição de Guia Definitiva, juntando, naquele, as peças exigidas pela Resolução n° 113/CNJ.
Deixo de condenar o réu em custas, por considerá-lo pobre na forma da lei.
Intime-se, pessoalmente a vítima, esta por força da nova redação do §2°, do art. 201 do CPP.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 23 de fevereiro de 2021. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro O QUE CUMPRA-SE SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Eletrônico da Justiça na forma da lei. Dado de passado nesta cidade e Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
Eu, JOSE RIBAMAR PACHECO ARAUJO, digitei. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz(a) de Direito Titular da 3ª Vara
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0000941-28.2006.8.10.0052 APELANTE: R J S ADVOGADO: Arcy Fonseca Gomes (OAB/MA nº 2.183) APELADO: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Letícia Teresa Sales Freire INCIDÊNCIA PENAL: Art. 213, caput, do Código Penal RELATORA: Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro – Desembargadora Substituta
DESPACHO
Cumpra-se as diligências determinadas no Despacho de ID 35199343. Logo após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0000941-28.2006.8.10.0052 APELANTE: R J S ADVOGADO: Arcy Fonseca Gomes (OAB/MA nº 2.183) APELADO: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Letícia Teresa Sales Freire INCIDÊNCIA PENAL: Art. 213, caput, do Código Penal RELATORA: Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro – Desembargadora Substituta
DESPACHO
A Procuradoria Geral de Justiça, no ID 34778228, requer a conversão do feito em diligência, para que seja publicada a sentença no DJe, intimada a vítima sobre o teor da sentença, bem como retificada a autuação dos autos, no que concerne ao nome do apelante. Compulsando os autos, verifica-se na certidão de ID 31920892, que a vítima S S V faleceu em 14/03/2017, ficando o seu genitor, João Clemente Vieira, ciente do inteiro teor da sentença.
Dessa feita, proceda-se com a retificação da autuação, para fazer constar conforme o cabeçalho. Logo após, remetam-se os autos ao juízo a quo, para a publicação da sentença no DJe. Cumprida as diligências, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000941-28.2006.8.10.0052 APELANTE: R J S ADVOGADO: Arcy Fonseca Gomes (OAB/MA nº 2.183) APELADO: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Letícia Teresa Sales Freire INCIDÊNCIA PENAL: Art. 213, caput, do Código Penal RELATORA: Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro – Desembargadora Substituta
DESPACHO
Em atenção ao art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Logo após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora
Alegações finais do Ministério Público (252/255) requerendo a condenação do réu pela prática do crime do art. 213, caput, do CPB. A defesa apresentou memoriais (fls.258/262), requerendo a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, VII do CPP.
Vieram os autos os conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
Ao réu RONILTON JOSÉ SILVA é atribuída a prática do crime previsto no Art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro in verbis:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Doutrinariamente verifica-se que o delito em exame para se configurar necessita dos seguintes elementos "a) o constrangimento, levado a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça; b) que pode ser dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; c) para que tenha conjunção carnal; d) ou ainda para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso" (GRECO, Impetus, 2012).
Para que se possa configurar o delito de estupro é preciso que o agente atue mediante o emprego de violência ou grave ameaça e mantenha com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se consta dos autos provas de ter o acusado cometido qualquer das condutas elencadas nas normas penais incriminadoras. Assim, passo a verificar estes aspectos.
No que tange à materialidade delitiva do crime, resta a mesma comprovada.
Nesse passo, cumpre enfatizar que trata-se de ação para constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, os quais, como se sabe, podem se consumar sem deixar vestígios claros.
Sendo assim, a conduta do acusado se coaduna com o preceito apresentado no art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito, consubstanciados pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações da própria vítima que fez o reconhecimento do acusado, ou seja, nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância para elucidar a verdade.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, necessário também se torna promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas.
Faz-se importante consignar que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmam os fatos elencados na denúncia, corroborando com as demais provas produzidas. Vejamos.
A vítima SUZÉLIA SOUSA VIEIRA, relatou à autoridade policial que o acusado ROMILDO atacou a declarante, puxando-a fortemente pelo cabelo e dizendo para a mesmo não gritar, pois estava armado de faca e iria mata-la se gritasse ou contasse para alguém; Que a declarante ficara muito nervosa, tendo Romildo a segurado e a encostado na parede do beco e ordenado que a mesma tirasse a roupa; que a declarante então tirou a roupa, tendo Romildo começado a estupra-la, não deixando chance de reação à mesma, pois o tempo todo o mesmo segurava suas mãos; que a Declarante fora violentada por cerca de vinte minutos, tendo Romildo praticado somente sexo vaginal; que Romildo ainda tentou fazer sexo oral e anal com a declarante, mas a declarante resistiu muito, momento que o acusado a deixou no beco, após ordena-la que ficasse no local por cerca de meia hora, para ninguém desconfiar; Que não se dirigira logo após o ocorrido para a delegacia porque sentiu medo das ameaças de Romildo.
Testemunha, Tatiana Pereira Tavares, arrolada pela acusação, devidamente qualificada, prestou compromisso. Inquirida pela MM Juíza disse: que a depoente conheceu o acusado em uma festa no forró do lorde e naquele dia ficou com o mesmo na festa; Que mais tarde, daquele dia, o acusado a depoente para ir buscar um dinheiro e foram de mototáxi; que no entanto o acusado levou a depoente para o motel pôr do sol e a obrigou a entrar no motel; que a depoente fugiu do motel, mas foi alcançada pelo acusado que tentou lhe estuprar, mas a depoente não permitiu; que o acusado o tempo todo lhe puxava o cabelo e lhe esmurrava, deixando-a toda roxa; Que a depoente ainda conseguiu fugir do acusado e entrou em uma D-20 que ali passava e pediu carona; que o acusado ainda puxou seu cabelo tentando tira-la do carro; Que na época não registrou denúncia na delegacia por medi que sua mãe soubesse; que a depoente estava na frente do espaço cultural no dia do crime cometido contra Suzélia, mas não estava com a mesma; que tomou conhecimento do fato através da vítima que lhe contou do que havia ocorrido, informando que havia sido Ronilton; que Suzélia lhe falou que o acusado lhe estuprou e tentou fazer sexo oral e anal; que naquela ocasião Suzélia lhe falou que o acusado lhe bateu e tentou colocar uma arma nela; Que a vítima estava toda suja e disse que o acusado a encurralou em um beco.
Testemunha, Keila de Jesus Pereira, arrolada pela acusação, devidamente qualificada, prestou compromisso. Inquirida pela MM Juíza disse: que a depoente havia ido, juntamente com a vítima e sua amiga Raimunda para o parque da cidade; Que depois de algum tempo, já por volta da 01 hora da manhã, a vítima falou que não estava bem e queria ir para casa; que a depoente e Raimunda disseram que iria ficar; que quando saíram do parque a depoente ficou preocupada com a vítima porque a mesma havia saído sozinha e tentou várias vezes falar ao celular, mas o telefone da vítima só chamava sem que atendesse, a depoente falou a sua mãe que estava preocupada e voltou a ligar para vítima, ocasião em que a mesma atendeu, dizendo que tinha acontecido uma coisa horrível; que a depoente e sua mãe foram encontrar com a vítima onde a mesma estava, e ali encontraram-na com a roupa suja e o cabelo desarrumado, ocasião em que a vítima contou todos os fatos para a depoente.
RONILTON JOSÉ SILVA, qualificado e interrogado na forma da lei, cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Que não é verdadeira a acusação, que viajou para Macapá após o fato pois recebeu uma proposta de emprego e foi trabalhar em uma lanchonete, que não conhece a vítima e a testemunha; que não sabe o motivo da acusação; que acredita ter sido confundido; que nunca cometeu nenhum crime; que passou oito meses preso injustamente; que não responde a nenhum outro processo e que nunca havia sido preso. Às perguntas do Ministério Público respondeu QUE prestou depoimento na delegacia; que na delegacia houve o reconhecimento por parte da vítima; que o fato foi em junho e o reconhecimento foi em outubro, que só estava ele na acareação e que não sabia o motivo pelo qual havia sido conduzido.
Dessa forma, em que pese a negativa de autoria do acusado, os relatos da vítima e das testemunhas analisados conjuntamente com as demais provas acostadas, confirmam que os relatos trazidos encontram ressonância e coerência com a presente denúncia, e a simples negativa do acusado, não encontra respaldo no conjunto probatório acostado aos autos.
Ademais, como o estupro é crime normalmente praticado na clandestinidade, longe da vista e dos ouvidos de outras pessoas, entra em cena a palavra da vítima como meio de prova, em sintonia com as disposições elencadas pelo art. 201 do CPP.
Ou seja, o depoimento da vítima assume maior relevância por estar em consonância com as demais provas dos autos. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS AJUSTADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. I - Nos crimes de roubo e de estupro, em regra praticados distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação. II - Deve ser retificada a pena de multa aplicada acima do mínimo legal, de forma desproporcional à pena privativa de liberdade. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0090832014 MA 0003049-93.2012.8.10.0060, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 12/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. PROCESSO VÁLIDO. PROVA FIRME DA AUTORIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. (...) . 2) A jurisprudência é farta no sentido de que, em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, posto se tratar de delito de fato transeunte, muitas vezes não deixando vestígios materiais, o que torna necessário dar maior relevância ao depoimento da ofendida, desde que apoiados nos demais elementos do processo. Frise-se que a tanto a vítima do delito de estupro como sua genitora foram uníssonas em reconhecer em juízo o apelante como o autor dos crimes. (...). Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01408674120118190038 RJ 0140867-41.2011.8.19.0038, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 04/12/2012, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2013 18:28).
Contudo, em que pese o exame de corpo concluir que não houve vestígios de conjunção carnal recente, o exame só foi realizado dois dias após o fato, fazendo com que as demais provas acostadas deem maior sustentação e fundamentação à denúncia, isso porque, tais crimes muitas das vezes não deixam vestígios materiais, prejudicando a responsabilização dos autores que, covardemente, se utilizam da força física e coação para obrigaram a vítima a manter relações sexuais ou outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, confirmando a vulnerabilidade real da vítima em casos como esse, conforme se depreende dos julgados colacionados:
TJ-PA - Apelação Cível AC 00002574520128140035 BELÉM (TJ-PA)
Jurisprudência Data de publicação: 01/11/2018
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. 1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras da vítima que se encontram em consonância com o relato Do Conselheiro Tutelar que as encontrou em companhia do apelante altas horas da noite, incabível a absolvição por insuficiência de provas. 2. O resultado negativo em exame pericial a que submetido a vítima não descarta a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, pois em delitos dessa natureza, na maioria das vezes, não deixam vestígios. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
STJ - HABEAS CORPUS HC 369366 SP 2016/0228981-1 (STJ)
Jurisprudência Data de publicação: 11/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C.C. ART. 224 , A E C, DO CÓDIGO PENAL . IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVO. CONDENAÇÃO AMPARADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. A comprovação da materialidade do crime de atentado violento ao pudor não se vincula exclusivamente à confecção de laudo pericial, sendo possível a utilização de outros meios de prova, como a palavra da vítima e o depoimento de testemunhas, para tal finalidade. In casu, em que pese os laudos periciais atestarem a inexistência de lesões corporais e conjunção carnal, as palavras das vítimas (três meninos com idades entre 10 e 11 anos) acompanhada de prova testemunhal harmônica autoriza a condenação. Conclusão em sentido contrário ao esposado pelas instâncias de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta via eleita. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Writ não conhecido.
Ademais, cumpre destacar que a vítima em sede policial não só afirmou que o acusado efetivamente praticou o crime de estupro, como também o reconheceu perante à autoridade policial (fls.35).
Consta que depois de lançar um rápido olhar ao acusado, apontou com certeza e segurança a pessoa de Ronilton José Silva como sendo a mesma pessoa que na madrugada do dia 03 de julho de 2006 a estuprara em um beco escuro nas proximidades do clube palhoça, nesta cidade.
Observa-se que as declarações da vítima Suzélia Souza Vieira possuem valor probante de grande relevância, sobretudo para que não se permita a impunidade em crimes graves como este. Assim, tal prova está sendo considerada em conjunto com as demais provas colhidas e analisadas, nos moldes do que enuncia o art. 155, CPP.
Acrescente-se que as testemunhas arroladas pela acusação foram unânimes em apontar a autoria do acusado, especialmente a testemunha Tatiana Pereira Tavares que afirmou categoricamente que pouco tempo antes da ocorrência dos fatos apurados neste processo, foi constrangida pelo acusado a também praticar ato sexual.
Dessa forma, os argumentos genéricos do acusado, que em seu depoimento se limitou em negar os fatos, sem trazer nenhuma comprovação lógica e coerente que viesse a repelir as acusações contra ele proferidas, não merece prosperar, isso porque o mesmo somente relatou que provavelmente teria sido confundido pela vítima.
Nesse passo, faz-se necessário clarear os fatos sob a luz da coerência e razoabilidade, já que na prática, seria muito difícil o acusado ser confundido pela vítima e por todas as demais testemunhas.
A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação, mas a materialidade e a autoria do crime de estupro são incontestáveis. O depoimento das testemunhas arroladas pela acusação foram harmônicos e coerentes com as demais provas juntadas aos autos, sendo suficientes para condenação, não havendo elementos comprovados nos autos que as testemunhas estariam com a vontade deliberada de prejudicar o acusado.
Ou seja, o conjunto das provas colacionadas nos autos são suficientes, in casu, para o convencimento deste magistrado sobre a autoria delituosa.
Sendo assim, a versão dos fatos apresentada pelo réu se afasta das provas colhidas nos autos, sendo, portanto, inverossímil e inconsistente.
Dessa forma, a autoria restou devidamente demonstrada. A vítima o reconheceu como autor do crime.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de manter conjunção carnal com alguém mediante grave ameaça.
Quanto à imputabilidade penal, no caso em comento, o réu à época dos fatos já era maior de idade, portanto, imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
ESTUPRO E A LEI 8.072/1990
O estupro, consumado ou tentado, em qualquer das suas espécies simples ou qualificadas é crime hediondo, nos termos do art. 1º, V, da Lei 8.072/1990.
A Lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, reza em seu art. 1º, V, que:
"Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);"
Por corolário, este crime submete-se a tratamento penal mais rigoroso, destacando-se a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, e também da fiança (Lei 8.072/1990, art. 2º, I e II).
Ainda, o condenado pela prática de estupro deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, autorizando-se a progressão depois do cumprimento de dois quintos da pena, se primário, ou de três quintos, se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, §§ 1º e 2º).
A obtenção do livramento condicional reclama o cumprimento de percentual mais elevado da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 83, V, do CP.
III DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposada na denúncia para condenar o RONILTON JOSÉ SILVA, como incurso nas penas do art. 213, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do CPB.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
CRIME DO ART. 213, caput, DO CÓDIGO PENAL:
A PRIMEIRA FASE PENA BASE:
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
a culpabilidade é normal à espécie;
não há maus antecedentes não há nos autos registro de condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado nestes autos;
a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, não há más notícias sobre a conduta social do réu.
as circunstâncias do crime são normais à espécie.
quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la;
os motivos do crime são reprováveis, eis que só pensou em sua satisfazer sua própria lascívia, porém não pode ser valorado negativamente por integrar a definição típica;
as consequências do crime em que pesem graves, não extrapolam o previsto pelo próprio tipo penal;
o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Portanto, fixo a pena- base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
B SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES:
Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, pois inexistem no caso.
ASSIM, FIXO, EM SEGUNDA FASE, 06 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
C TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena
FIXO, A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
DETRAÇÃO
O Sentenciado foi preso em 08/04/2013 mantendo-se custodiado até 24/06/2014, perfazendo um total de 08 (oito) meses preso. Resta ainda o cumprimento de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o término de sua pena.
REGIME PRISIONAL
Com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos que justifiquem a prisão preventiva, e o sentenciado passou a maior parte da instrução em liberdade.
Após o trânsito em julgado:
a) Comunique-se a condenação à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão para a devida inclusão em seus bancos de dados;
b) Proceda-se à movimentação do conteúdo da condenação no Sistema de Informações Eleitorais SIEL, para a suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna;
c) Arquivem-se estes autos, instaurando-se o respectivo processo autônomo de Execução Penal no SEEU/CNJ, com a expedição de Guia Definitiva, juntando, naquele, as peças exigidas pela Resolução nº 113/CNJ.
Deixo de condenar o réu em custas, por considerá-lo pobre na forma da lei.
Intime-se, pessoalmente a vítima, esta por força da nova redação do §2º, do art. 201 do CPP.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro
Resp: 195842