Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000968-89.2003.8.10.0060 (9682003)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRO PÚBLICO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: JOSE FILHO ALVES SOUSA SANTOS e JURANDI OLIVEIRA LEITE
DR. JOSE NAZIRANO LIMA ROSA ( OAB 332601-PI )
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
Primeira Vara Criminal de Timon/MA
DESPACHO-5VT - 622022
Código de validação: EDD4DE60FA
Processo: 968-89.2003.8.10.0060 (9682003)
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Denunciado(s): Jose Filho Alves Sousa Santos, Jurandi Oliveira Leite
Defesa: Dr. Jose Nazirano Lima Rosa - OAB 332601
Capitulação: Artigo 121, parágrafro 2º, inciso IV, do Código Penal
DESPACHO
Vistos em Correição.
Cumpram-se as disposições finais de sentença de fls. 228/229.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Timon-MA, 24 de Março de 2022.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz - Intermediaria
1ª Vara Criminal de Timon
Matrícula 93989
Resp: 198150
2021
PROCESSO Nº: 0000968-89.2003.8.10.0060 (9682003)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: JOSE LUIS BERNARDINO DO NASCIMENTO
DENUNCIADO: JOSE FILHO ALVES SOUSA SANTOS e JURANDI OLIVEIRA LEITE
DR. JOSE NAZIRANO LIMA ROSA ( OAB 332601-PI )
SENTENÇA
PROCESSO: 968-89.2003.8.10.0060 (9682003)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: JURANDI OLIVEIRA LEITE, JOSÉ FILHO ALVES SOUSA SANTOS
CAPITULAÇÃO: ART. 121, §2º, INCISO IV, CÓDIGO PENAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou JURANDI OLIVEIRA LEITE e JOSÉ FILHO ALVES SOUSA SANTOS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/10/1990.
Em 16/12/2002 sobreveio decisão de pronúncia (fls. 148/150) e, após interposição de Recurso em Sentido Estrito, fora mantida em E. Tribunal de Justiça do Maranhão, em decisão datada de 11/09/2003 (fls. 141/147).
Durante a tramitação processual, o Ministério Público apresentou manifestação de fls. 225/226v, pugnando pela extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, Código Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
Razão assiste o órgão acusatório, na medida em que, no presente caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, como passo a expor.
O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato. Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito, um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta. Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
HÁ prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio através do qual a inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal, produz o instituto da prescrição.
Na hipótese vertente, a prescrição começou a correr na data do recebimento da denúncia, tendo sido interrompida com a pronúncia, recomeçando a contagem com a decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, III, CP), em 11/9/2003, sendo este o último marco interruptivo existente nos autos.
O crime de homicídio qualificado imputado aos acusados tem pena máxima superior a 12 (doze) anos, e o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, na forma do art. 109, I, do Código Penal.
Ocorre, porém, que no caso concreto, incide, ainda, a hipótese prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo à metade o prazo prescricional, uma vez que os dois denunciados possuíam, à data do fato, 18 (dezoito) anos de idade.
Assim, o prazo prescricional exauriu-se com o decurso de 10 (dez) anos da data da decisão confirmatória da pronuncia, ou seja, em 11/9/2003.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva do crime imputado ao denunciado, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I, c/c 115 e 117, III, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em favor de JURANDI OLIVEIRA LEITE e JOSÉ FILHO ALVES SOUSA SANTOS, em face da ocorrência da prescrição do crime capitulado no art. 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 201/67.
Intime-se o Ministério Público, mediante carga dos autos, bem como o advogado constituído, via DJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Resp: 121335
PROCESSO Nº: 0000968-89.2003.8.10.0060 (9682003)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: JOSE LUIS BERNARDINO DO NASCIMENTO
DENUNCIADO: JOSE FILHO ALVES SOUSA SANTOS e JURANDI OLIVEIRA LEITE
DR. JOSE NAZIRANO LIMA ROSA ( OAB 332601-PI )
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
Primeira Vara Criminal de Timon/MA
DESPACHO-5VT - 4872021
Código de validação: B3718127B7
Processo: 968-89.2003.8.10.0060 (9682003)
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Denunciado(s): Jurandi Oliveira Leite, Jose Filho Alves Sousa Santos
Defesa: Dr. Jose Nazirano Lima Rosa - OAB 332601
Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Capitulação: Artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal
DESPACHO
Considerando o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em 5 (cinco) dias.
Timon-MA, 11 de junho de 2021.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz - Intermediaria
1ª Vara Criminal de Timon
Matrícula 93989
Resp: 198150