Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0001166-32.2014.8.10.0096 (11662014)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: JOANA SEVERINA BATISTA RODRIGUES e MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA ( OAB 7388-MA )
REU: MUNICIPIO DE MARACACUME
ADVOGADO: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS - OAB-MA 16.816
Processo nº 11662014
Requerente: Joana Severina Batista Rodrigues e outro
Advogado: Jurandir Garcia da Silva OAB/MA 7.388
Requerido: Município de Maracaçumé
SENTENÇA
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a justiça do trabalho e posteriormente encaminhada a justiça estadual de 1º grau.
Contestação do ente requerido juntada aos autos (24-37).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Inicialmente, não sendo necessárias outras provas além daquelas constantes dos autos, procedo ao imediato julgamento da lide com base no art. 355, I, do NCPC.
Prosseguindo, na dicção do artigo 373 do NCPC, a distribuição do ônus da prova, regra, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Na sempre precisa e elucidativa lição do processualista Fredie Didier Jr., a "expressão 'ônus da prova' sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.1"
Neste caso, verifico que a parte requerente comprovou o exercício da função de chefe de gabinete ao passo que o ente requerido não conseguiu se desincumbir do ônus da prova da quitação dos valores cobrados por aquele, o que acarreta a procedência parcial da demanda. Explico.
Os servidores públicos municipais, sejam eles efetivos ou comissionados, regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus a verbas trabalhistas tipicamente celetistas a exemplo de FGTS, multa de 40% concernente ao FGTS, multa prevista no art. 477 da CLT, férias em dobro e salários em dobro.
Observe-se que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal2, relaciona as verbas a que fazem jus os servidores ocupantes de cargos públicos quais sejam salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, por fim, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Nesses termos é o entendimento consolidado pelo TJMA:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NÃO APLICAÇÃO DA CLT. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O enquadramento jurídico e regime de trabalho desses profissionais que, sob a égide do artigo 37, IX, CF, foram contratados temporariamente pelo ente público é equivalente, no que se refere aos direitos, aos servidores efetivos vinculados à administração pública. 2. Servidora contratada temporariamente pelo município, pretende a satisfação de direitos que são devidos apenas aos empregados regidos pela CLT. 3. Aviso prévio é um direito estabelecido apenas aos trabalhadores celetistas contratados por tempo indeterminado de forma a minimizar os efeitos de uma rescisão contratual sem justa causa. Indevida também a cobrança de FGTS e sua indenização (40%) sobre o seu montante, por parte de servidores contratados temporariamente pela administração pública. 4. Férias devidas e décimo terceiro salário são devidos nos períodos reclamados. Ausência de prova do recebimento de tais verbas pela municipalidade. A alegação de ausência de previsão contratual não deve prevalecer para afastar a responsabilidade no pagamento desses valores. 5. O art. 39, § 3º da CF exclui o seguro-desemprego para o regime atribuído à servidora. O pagamento de multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por razões nítidas, deve ser afastada, uma vez que a CLT não se aplica ao caso em apreço. 6. Primeira apelação parcialmente provida. Segundo apelo não conhecido por manifesta intempestividade. (Ap 0025742010, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/05/2011, DJe 01/06/2011).
EMENTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITOS APTOS A SEREM POSTULADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - A prescrição que deve ser aplicada em caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. II - Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Publico. III - Não cabe na reclamação trabalhista a multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e a devolução das contribuições do INSS. IV - No caso em tela, registro que o valor da condenação deve ser apurado por liquidação de sentença, aplicando-se os juros no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação válida, conforme art. 1º - F, da Lei Nº. 9.494/1997. Quanto à correção monetária, esta incide a contar das datas em que os pagamentos se tornaram devidos, através do índice oficial da INPC/IBGE. (Ap 0254742013, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2015, DJe 09/03/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS PREVISTAS NA CLT. IMPOSSIBILIDADE. I - Não faz jus o ocupante de cargo comissionado ao pagamento de verbas previstas na CLT, tais como a multa prevista em seu art. 477, § 8º, férias em dobro e salários atrasados em dobro. II - Recurso não provido. (Ap 0302962003, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2004, DJe 28/10/2004).
Logo, restam indevidos os pedidos concernentes a assinatura da CTPS e FGTS.
Prosseguindo, o simples fato do ente requerido não ter cadastrado as autoras no PIS não é suficiente para ensejar-lhes danos passíveis de indenização, ainda mais quando as requerentes limitam-se a proferir alegações genéricas.
Passo a analisar o pedido referente ao adicional de insalubridade.
Levando em conta o prazo de prescrição quinquenal constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Feito este esclarecimento, considerando que as provas carreadas aos autos demonstram que as requerentes exerceram o cargo de agente comunitário de saúde no município de Maracaçumé/MA, não tendo o requerido demonstrado o efetivo pagamento dos valores pleiteados a título de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base concernentes ao período não prescrito, desatendendo o ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, NCPC), não pode o Município se escusar de sua obrigação.
Por todo o exposto, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o município de MARACAÇUMÉ ao pagamento do adicional de insalubridade no montante de 20% sobre o salário-base das requerentes JOANA SEVERINA BATISTA RODRIGUES E MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA SILVA referentes ao período de 13/08/2006 a 13/08/2011.
Os valores serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, incidindo a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, bem como juros moratórios, estes últimos com base no índice da poupança, contados a partir da citação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários no montante de 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário com base na Súmula nº 490 do STJ.
Maracaçumé/MA, 14/03/2019
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim
Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de Maracaçumé
Resp: 183152