2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001575-04.2013.8.10.0044 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A EXECUTADO: ROSALINA GONCALVES DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 121118442) opostos por ROSALINA GONÇALVES DA COSTA, sob a alegação de erro material contido na sentença proferida nos autos. Sustenta a parte embargante que a decisão extinguiu o processo de execução fiscal sem a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, o que contraria o princípio da causalidade e jurisprudência do STJ. Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração ora analisados pretendem modificar suposto vício de contradição do decisium meritório. Considerando que tempestivos, vide certidão de id 130969773, recebo os Embargos e passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte recorrente, e isso porque as razões apresentadas não importam na compreensão da ocorrência de qualquer dos vícios albergados pela norma ao manejo da presente espécie recursal. A condenação ora objurgada tem respaldo na previsão do artigo 85, §10, do CPC, visto que embora o pagamento da obrigação que deu ensejo à propositura da causa tenha esvaziado a pretensão exequenda, o fato de ter ocorrido após o seu ajuizamento torna inequívoca a compreensão de que o devedor deu azo ao acionamento da máquina jurisdicional, devendo, então responder pelos ônus decorrentes da causa.
JÁ em relação à alegação de insuficiência de recursos a seu custeio, tenho que já ultrapassado o momento adequado à postulação da gratuidade requerida, encontrando-se, pois, a matéria superada pela preclusão temporal, à luz do que dispõem as normas do art. 99, caput, c/c art. 223, ambos do CPC; além do que, ausente irrefragável demonstração de que a parte postulante faz jus a seu deferimento, já que a própria execução encontrava-se garantida antes do advento do pagamento e não houve a dedução do pedido quando da primeira manifestação do interessado nos autos, não podendo então ser o pleito agora inauguralmente deduzido em sede de embargos aclaratórios.
Cabe frisar, igualmente, que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua; o que não é o caso. Na hipótese, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação do pronunciamento sentencial, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a sua revisão em sede de embargos de declaração, não devendo serem ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação coerente à prova dos autos, não logrando êxito o embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento combatido, mostrando-se, por outro lado, evidente o seu descontentamento com a providência determinada na condução do feito, o que só poderá ser reavaliado mediante a propositura de recurso direcionado à sua modificação/rediscussão, e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão, contradição e obscuridade inexistentes – Rediscussão – Descabimento – Manifestação do órgão jurisdicional sobre a matéria controvertida – A matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie – A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20830624020198260000 SP 2083062-40.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ACÓRDÃO - VÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar; na hipótese de contradição ou de erro material.
2. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado para revisão do julgado ou para correção de eventual error in judicando.
3. Embargos rejeitados. (...) (TJ-MG - ED: 10000180675464004 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, face à ausência de vício a ser sanado, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios opostos. Por todo o exposto, RECEBO e DEIXO de acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado pelo juízo.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz