Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Registro nº2028-08.2017.8.10.0028
DPVAT
Requerente: EDVALDO DA SILVA SOUZA
Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555)
Requerida :SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT
SENTENÇA
EDVALDO DA SILVA SOUZA ajuizou Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro Obrigatório â?" DPVAT c/c Danos Morais em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.
Narrou o requerente que em 2017 requereu administrativamente os valores do seguro obrigatório mediante procedimento administrativo registrado sob o número 3170342190 e ao final recebeu como pagamento de indenização do sinistro o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) .
Asseverou que o ingresso na via judicial se fez necessário para que pudesse receber a diferença do valor considerando que sofreu lesão ficando com debilidade permanente do membro superior direito, e, portanto, faz jus ao pagamento de 70% do valor do teto estipulado na lei.
Manifestação do autor requerendo a realização de perícia médica para constatação da lesão, nexo de causalidade e grau de invalidez (fls. 84).
É o que basta relatar. DECIDO.
Para o deslinde da questão há necessidade de realização de perícia médica.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como é sabido o processo nos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, de modo que os processos que ali tramitam, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, devem ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum, motivo pelo qual, é inadmissível, em regra, a prova pericial nesse tipo de procedimento.
No caso em apreço, verifica-se que a solução da demanda depende, conforme já delineado, da realização de perícia, visando identificar a lesão sofrida, a existência ou não e grau de invalidez.
Dessa forma, não há como a demanda prosseguir sem a realização da referida perícia.
Além do mais, o art. 51 da Lei nº. 9.099/95 elenca como uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei, in verbis:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Buriticupu/MA, 20 de janeiro de 2021.
Resp: 163220