Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0002170-33.2013.8.10.0034 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] Requerido: FRANCILENE DA SILVA BORBA Defensor Público Estadual Requerido: CRISTIANO SALAZAR Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos da Ação de Investigação de Paternidade, processo nº 0002170-33.2013.8.10.0034 em desfavor de CRISTIANO SALAZAR, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo, para conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA que segue:
SENTENÇA. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos ajuizada por Erick Lourran da Silva Borba, menor impúbere representado por sua genitora Francislene da Silva Borba em face de Cristiano Salazar, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Infere que a genitora da investigante manteve relacionamento com o demandado e que desta relação resultou no nascimento do demandante.
Contudo, posteriormente, o requerido negou-se a registrá-lo. O requerido foi devidamente citado (fls. 16/17) e, posteriormente intimado para audiência de conciliação, não compareceu (fl. 23). Decretação da revelia do réu à fl.
25. Designada a data para a realização do exame de DNA, o requerido foi devidamente intimado (fl.34), porém as partes não compareceram (fl. 36). " Designada nova data para a coleta de material para exame de DNA, o requerido foi novamente intimado (fls. 57/58), porém novamente não compareceu na data designada (fl. 59). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 74/ 77), restou demonstrada a existência de relacionamento estável entre a representante do requerente e o requerido, advindo desta relação 02 (dois) filhos, Erika Lourrane da Silva Borba Salazar, nascida em 28/04/2005, devidamente registrada pelo Sr.
Cristiano Salazar, e o demandante Erick Lourran da Silva Borba. A representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente ação, conforme parecer conclusivo de fl.
88.
É o relatório. Passo a decidir. Na investigatória de paternidade, admite-se a prova meramente indiciária, sendo indispensável, porém, indícios fortes e veementes. No caso em tela, as provas obtidas no decorrer do processo, se não bastassem por si só para ensejar o reconhecimento da paternidade, resultam prestigiadas pela inércia do réu em rebater as argumentações expendidas pela autora. Decerto, cumpriria ao investigado, visando afastar a imputação da paternidade, demonstrar que inexistiu o relacionamento entre as partes ou que não houve relações sexuais por ocasião da concepção, contudo o requerido não o fez.
Assim, o silêncio do réu só faz prestigiar as alegações da inicial e a prova colacionada pela autora. A jurisprudência pátria reforça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA DATA APRAZADA PARA FEITURA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PATERNIDADE RECONHECIDA. APELO DA ALIMENTANDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de exame de DNA, se o Réu deixou de comparecer, injustificadamente, no dia agendado para a feitura do laudo. Aplicação da súmula 301 do STJ.
II - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentandos, como também a capacidade de quem irá provê-los. Desta forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade.
III - Se o réu não faz prova suficiente acerca da sua incapacidade financeira para arcar com a pensão alimentícia estabelecida, o "quantum" fixado na sentença objurgada há de ser mantida. (TJ-SC - AC: 15295 SC 2005.001529-5, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 08/01/2008, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível ri. , de Concórdia) Dessa maneira, restando demonstrada a ocorrência de um relacionamento entre a mãe da investigante e o investigado quando da concepção, bem como demais elementos que demonstram cabalmente a paternidade alegada, a procedência da investigatória é medida que se apresenta imperiosa e inescusável.
No tocante aos alimentos, não restou comprovado nos autos a situação financeira do requerido, somente tendo sido mencionado nas alegações fmais sua profissão como sendo pedreiro. Em verdade, a verificação do padrão de vida do investigado restou prejudicada em razão da sua inércia, vez que não se defendeu nos autos, embora tenha sido devidamente citado. Assim, entendo ser razoável o pagamento de pensão alimentícia no equivalente a 15% (quinze) por cento do salário mínimo vigente, o que não impede que futuramente seja majorado, ou possa o requerido pleitear uma redução, caso comprove efetivamente seus rendimentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR o investigado Cristiano Salazar COMO PAI do investigante Erick Lourran da Silva Borba, condenando-o no pagamento de pensão alimentícia ao filha no percentual de 15% (quinze) por cento do salário mínimo vigente, a contar da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês e depositado na conta bancária de titularidade da genitora do investigante.
Público. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil. Recebida a confirmação do cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Codó/MA, 13 de setembro de 2018. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Juíza Titular da 3' Vara da Comarca de Codó/MA. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,7 de fevereiro de 2022. Eu, (Raimunda Maria Lopes de Sousa), Técnica Judiciária (matrícula nº 152546), digitei e providenciei a impressão. Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara (matrícula nº 82073), conferi e subscrevi. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão.
CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.