Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0002397-83.2014.8.10.0035 (23982014)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: LUCAS MATEUS DA COSTA
Ação Penal nº 2397-83.2014.8.10.0035
Autor: Ministério Público
Réu: Lucas Matheus da Costa
SENTENÇA
O representante do Ministério Público, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Lucas Matheus da Costa, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no 157, § 2º I e II do Código Penal.
A prática do crime teria ocorrido em 14/08/2014, época em que o réu era menor de 21 anos, vez que, segundo a denúncia, ele tinha 18 anos da época dos fatos.
A denúncia foi recebida em 16/09/2014 (fls. 34), mas até hoje o réu não foi encontrado para citação.
É o relatório. Decido.
Quanto ao edital a à decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, o caso é de revogação. Explico.
Às fls. 42 foi determinada a citação do réu por edital. Todavia, não haviam sido esgotadas todas as formas de comunicação. Neste sentido:
PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQÜENTES. - A correta citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - CF art. 5º, LV, gerando nulidade absoluta, a inobservância dos procedimentos legais - art. 564, III, e. - No caso, existindo vários endereços, e, sendo os réus procurado em apenas um deles, é nula a citação por edital, e de todos os atos subseqüentes, ante o não exaurimento de todos os meios postos a disposição do Juízo. Apelação provida. (TRF-4, ACR 24749/PR, 2003.04.01.024749-0, Rel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, J. em 11/11/2003, DJ de 19/11/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização dos réus, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2. "Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal dos réus, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro." (RJTJSP 124/46). 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Apelação provida. (TJPR, 9358569/PR 935856-9 (Acórdão), Rel. Guilherme Luiz Gomes, J. em 23/10/2012)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização dos réus antes de se determinar a citação por edital. 2. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive. (STJ, HC 49348/MG, 2005/0180899-7, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, J. em 21/11/2006, T6. SEXTA TURMA, DJ de 20/08/2007)
Nula, pois, a determinação de fls. 42, em consequência, o edital de fls. 44, porquanto não foram esgotadas todas as tentativas de encontrar o réu.
Em decorrência da nulidade de citação, são nulos os atos subsequentes praticados no processo, principalmente a decisão de suspensão do processo de do prazo prescricional (fls. 46).
Posto isto, revogo o edital de citação de fls. 44, bem como a decisão de fls. 46.
quanto ao mérito, ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa do roubo majorado (na sua redação original), cuja pena privativa de liberdade, em abstrato, varia entre o mínimo de quatro e o máximo de dez anos de reclusão.
Não há, nos autos, nenhum documento que aponte a existência de circunstâncias judiciais ou agravantes que possam ser consideradas em desfavor do réu.
VÊ-se, pois, que o processo reúne informações que evidenciam, desde logo, que em caso de eventual condenação, a pena não ultrapassaria cinco anos e seis meses anos de restrição de liberdade.
De acordo com o Código Penal, ao mais grave dos crimes a prescrição está regulada pelo inciso III do art. 109 do Código Penal, ou seja, pelo prazo de doze anos.
Considerando, todavia, que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, a prescrição reduz-se pela metade (art. 115, CP).
VÊ-se, pois, que, a pretensão punitiva do Estado prescreveu em setembro de 2020 (art. 109, IV c/c art. 115 do Código Penal).
É que, desde a data do recebimento da denúncia, em setembro de 2014, até hoje, transcorreu mais de seis anos sem que tenha ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, sendo que o réu sequer foi encontrado para citação.
Portanto, prosseguir com este processo significa praticar atos inúteis, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina, qual seja, em última análise, a de aplicar a pena.
Trata o caso de prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo o Estado, com isso, um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da ação penal: o interesse de agir.
O professor e também magistrado Guilherme de Souza Nucci ensina o seguinte:
Denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa #.
Neste mesmo sentido, os professores, Doutores em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, ensinam que é "ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade"#.
Ressalto que entendo que não se aplica ao caso a Súmula 438 do STJ porquanto a sua aplicação - que não é vinculante - embora não se faça neste momento, deverá ser feita após a prolação de eventual sentença condenatória e, pelas mesmas razões delineadas acima, só trará prejuízos aos cofres públicos, pois deverá ser aplicada quando da análise da prescrição retroativa que obrigatoriamente se deve fazer de ofício na sentença.
Posto isto, com fundamento nos art. 107, IV, art. 109, V, art. 114, II, e art. 115 todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu Lucas Matheus da Costa, pela prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas ao réu Lucas Matheus da Costa em relação aos fatos descritos na denúncia.
Remeta-se cópia da denúncia e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão para conhecimento.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coroatá, 30 de agosto de 2021.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
Resp: 199380