Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0002591-72.2012.8.10.0029 (25912012)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: DIBEM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA ( OAB 10483-MA )
EXECUTADO: VIRGINIA DIAS C. DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA, VIRGINIA DIAS C. DA SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, CONFORME DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO, BEM COMO A SENTENÇA.
DESPACHO:
Diante da certidão de fls. 25-v, determino que seja a parte requerida intimada por edital, acerca do inteiro teor da sentença proferida nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada mais havendo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Secretaria Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se.
Mandado de Ordem.
Caxias (MA), 29 de junho de 2021.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - MA.
SENTENÇA:
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DIBEM – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MARANHENSES em face de VIRGÍNIA DIAS C. DA SILVA.
Foram acostados à inicial os documentos de fls. 07/08.
Em cumprimento ao despacho de fl. 16, o autor foi intimado, por seu advogado, via DJE, para se manifestar, quedando-se inerte (fls. 20).
Relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se o desinteresse da parte autora na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Faculto ao autor a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados.
Sem condenação em honorários e custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caxias (MA), 31 de maio de 2019.
Antônio Manoel Araújo Velôzo
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela
2ª Vara Cível.