Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0002881-11.2012.8.10.0022 (28812012)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: GENUINA DA COSTA CORDEIRO e JOSE DA COSTA CORDEIRO e JOSELMA DA COSTA CORDEIRO e JOSELMA DA COSTA CORDEIRO e JOSIEL DA COSTA CORDEIRO e SIMAO DA CONCEIÇAO CORDEIRO
ADVOGADO: GICELIA DARC ALVES DE ARAUJO KHOURY ( OAB 5187-MA ) e TUFIK ABDALA JOSEPH KHOURY JUNIOR (OAB MA 11.805)
REU: EUCLIDES ROCHA DE OLIVEIRA e MANOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA
ADVOGADOS: WALMIR AZULAY DE MATOS (OAB MA 5550) E PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA (OAB MA 9020)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico concernente à compra e venda de imóvel rural, já transitado em julgado.
A parte ré, por seu advogado, considerando o trânsito em julgado da demanda, requereu a baixa de gravame vinculado ao imóvel transacionado (ff. 610).
Eis o relevante. Passo à decisão.
Ao exame dos autos, verifico que em sede de tutela provisória foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da alienação discutida na petição inicial (Fazenda Ipê, matrícula n. 4.518 - R04/4.518, Cartório do 1º Ofício, Comarca de Açailândia) (ff. 124/125).
A demanda foi julgada parcialmente procedente para rescindir a escritura pública de compra e venda e seu consequente registro com fundamento em inadimplência, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenar as partes rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do contrato (ff. 323/330).
As partes apelaram e em sede de apelação, a sentença foi reformada para considerar válido o negócio celebrado entre as partes, quitado o preço estabelecido na escritura e os filhos do ausente ilegítimos para figurarem no polo ativo da demanda, reconhecendo apenas a legitimidade da curadora nomeada no processo de declaração de ausência, Genuína da Costa Cordeiro (ff. 554/558).
A parte autora Genuína interpôs recurso especial, o qual foi inadmito em decisão já transitada em julgado (ff. 560/568 e 605/607).
Portanto, não há óbice no acolhimento do pedido, motivo pelo qual, determino que seja expedido ofício ao Cartório de Imóveis desta Comarca para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a baixa de bloqueio realizada na matrícula n. 4.518, fls 11, Livro 2-AB (f. 128).
Intimem. Cumpra-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA
Titular da 2a Vara Cível da
Comarca de Açailândia
(Assinado digitalmente)
Resp: 146811