Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO - 2024 - 1ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0002985-64.2015.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: DIOLINDA CRISTINA MIRANDA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106 ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A
DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(s) credor(es) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2024 e Edital da 1.ª Rodada de Chamamento - Ano 2024, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018. A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão.
A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório. Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculo, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista.
Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se o(s) interessado(s), por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, no prazo de 04 (quatro) dias corridos - (art. 80, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), inclusive das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculo, ao tempo em que, havendo impugnação, determino o retorno dos autos conclusos para decisão. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) de que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0002985-64.2015.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: DIOLINDA CRISTINA MIRANDA DE LIMA Advogado(a) do Credor/Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835 - A D E S P A C H O Trata-se de requerimento(s) de adesão à proposta de acordo do ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2024 e do Edital da 1ª Rodada de Chamamento – ano 2024, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
DÊ-se vista dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação sobre o(s) requerimento(s) de habilitação do credor principal e/ou do titular dos honorários advocatícios, pelo prazo de 09 (nove) dias, ex vi do previsto na cláusula 5.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2024. Após o retorno dos autos, encaminhem-se à Coordenadoria Jurídica para emissão de parecer sobre o cumprimento dos requisitos autorizadores para habilitação no acordo direto do(s) credor(es) interessado(s), assim como sobre a regularidade na constituição e no processamento do presente precatório.
Constatada a regularidade jurídica, o requisitório deverá ser enviado à Coordenadoria de Cálculos para as revisões e atualizações monetárias de praxe, apuração das deduções tributárias pertinentes, aplicação do deságio editalício e realização de demais atos contábeis e sistêmicos competentes, com a subsequente remessa dos autos para decisão, visando a homologação do pactuado e respectivo pagamento do(s) crédito(s) conciliado(s).
Todavia, identificada qualquer inconsistência no requerimento do acordo ou no processamento do precatório, os autos deverão retornar direta e imediatamente conclusos para decisão. O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios Código de Rastreabilidade: MI(+)AC
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0002985-64.2015.8.10.0000 CREDOR: DIOLINDA CRISTINA MIRANDA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº. 6469) D E S P A C H O
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019 c/c cláusula 11.2 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001/2022), sobre os cálculos referentes ao valor líquido apurado para pagamento do(s) crédito(s) conciliado(s) no presente precatório, notadamente no que se refere à atualização monetária da dívida, dedução do deságio e eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), ex vi do contido nas cláusulas 7.2 e 7.5 do edital convocatório.
II. Encontra-se anexa aos autos, a Planilha de Cálculos.
III. Ficam os interessados advertidos que, eventual solicitação de renúncia de valores excedentes para recebimento dos créditos por RPV (Requisição de Pequeno Valor) no Juízo de Origem, deve ser comunicada, prontamente, nos autos do precatório respectivo, sob pena de incursão em sanções administrativas, cíveis e/ou criminais correspondentes, caso cabíveis.
IV. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
V. Para tanto, ficam os credores/beneficiários intimados para, no mesmo prazo supra, informarem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
VI. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, fica, de pronto, homologada a planilha de cálculos de apuração dos valores para quitação dos créditos conciliados neste requisitório, devendo-se dar, de imediato, cumprimento às providências pertinentes para a efetivação dos pagamentos.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios ACORDO DIRETO PRECATÓRIO N.º 0002985-64.2015.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: DIOLINDA CRISTINA MIRANDA DE LIMA Advogado(a) do(a) REQUERENTE: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA (OAB/MA n.º 5835) D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(s) credor(es) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2022, fundamentado no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Assessoria Jurídica desta Coordenadoria de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório.
Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista.
Publique-se a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico, com a informação aos interessados do prazo de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações. Após, sem impugnações ou concluído o julgamento das mesmas, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para a atualização monetária da dívida, discriminando os valores a serem pagos, deduzidos o deságio e eventuais retenções legais, inclusive tributária e de contribuição previdenciária.
Sobre os cálculos, as partes deverão ser intimadas, por seus respectivos causídicos, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
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VII. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de outubro de 2022. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - COORDPREC ACORDO DIRETO PRECATÓRIO N.º 0002985-64.2015.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: DIOLINDA CRISTINA MIRANDA DE LIMA Advogado(a) do Credor/Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA (OAB/MA n.º 5835) D E S P A C H O Trata-se de requerimento(s) de adesão à proposta de acordo do ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2022, fundamentado no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
DÊ-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para manifestação sobre o(s) requerimento(s) de habilitação do credor principal e/ou do titular dos honorários advocatícios, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do previsto na cláusula 7.1 do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2022. Após, retornem os autos conclusos. O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação para todos os fins legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0002985-64.2015.8.10.0000 CREDOR: DIOLINDA CRISTINA MIRANDA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO CESAR MIRANDA FONSECA - MA4106 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 27 de julho de 2022 MARCOS VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Matrícula 174342 Coordenadoria de Precatórios