Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003166-32.2016.8.10.0032 Recorrente: Altamir Borba de Araújo Defensor Público: Dr. Thyago Rodrigues Batista Recorrido: M. P. D. E. D. M. Procuradora de Justiça: Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do Recorrente pela prática de crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 71 do CP (ID 29924965).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o art. 59 do CPP, uma vez que foi utilizada fundamentação inidônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade (ID 31438697). Contrarrazões no ID 31574449.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o reexame da circunstância judicial relacionada à culpabilidade do agente, ora Recorrente, demandaria invariavelmente o revolvimento fático-probatório vedado nessa via.
Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a alegada contrariedade aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e consequente análise das circunstâncias judiciais, in casu, demandaria, também, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte” (AgRg no AREsp 444.568/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 24/03/2014) e “reavaliar as circunstâncias judiciais exigiria uma análise pormenorizada dos elementos dos autos, o que encontra óbice na citada Súmula 7 desta Corte. [...] ” (REsp 598716/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 28/09/2023 A 05/10/2023 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0003166-32.2016.8.10.0032 – COELHO NETO Apelante : A. B. de A Defensor Público : Thyago Rodrigues Batista Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OU PARA A FORMA TENTADA DO DELITO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
I - É inviável acolher o pedido de absolvição por ausência de provas, vez que restou evidenciado, pelos relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas, em contradição à não comprovada alegação da defesa, que o Apelante se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas, para praticar o crime de estupro de vulnerável.
II – Embora as condutas realizadas pelo Apelante não tenham sido capazes de deixar vestígios detectáveis, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta no sentido de que apenas toques corporais e beijo lascivo, configuram o tipo penal previsto no art. 217-A, do CP.
III - O depoimento prestado pelo Apelante, no sentido de negar a autoria delitiva, está em desarmonia com as demais provas produzidas na fase judicial, consubstanciando tão somente natural instinto de defesa, porquanto despido de justificativas plausíveis e refutado pelos demais elementos de convicção, a começar pelas coerentes declarações das vítimas.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003166-32.2016.8.10.0032, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28/09/2023 a 05/10/2023. São Luís, 05 de outubro de 2023. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
2022
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0003166-32.2016.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: ALTAMIR BORBA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
AOS REPRESENTANTES DA VÍTIMA Edital de Intimação de Sentença a VÍTIMA menor vítima V.M.S.R, filha de VANIZA DOS SANTOS SILVA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. O Excelentíssimo Senhor Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto , Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e como requerido ALTAMIR BORBA DE ARAUJO .
Pelo presente, fica a mãe da vítima menor a Sra. VANIZA DOS SANTOS SILVA ,brasileira, nascida aos 15/04/1988, natural de Aldeias Altas/M, filha de Antonio dos Santos Silva e Maria José dos santos Silva, residente no povoado São Pedro, zona rural de Afonso Cunha/Ma, intimado da r.sentença de dos autos supra que CONDENOU o RÉU nas sanções do art. 217-A do c/c Art.71, todos do Código Penal, em 11(onze) anos, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
E, constando dos autos que o réu está atualmente em lugar ignorado, incerto e não sabido, mandou, na melhor forma de direito, passado presente pelo qual INTIMA-O através deste Edital de Intimação de Sentença publicado comprazo de 15 dias para conhecimento de todos ser este publicado na forma da lei e fixado no local de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 .
Eu, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
2021
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0003166-32.2016.8.10.0032 - 177222020 APELANTE: ALTAIR BORBA DE ARAUJO DEFENSOR PÚBLICO: THYAGO RODRIGUES BATISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO DESEMBARGADOR: TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para que proceda a intimação da vítima V.M.S.R (fl. 139-b), bem como do acusado para que sejam comunicados do inteiro teor da sentença condenatória, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 01 de Setembro de 2021.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
9 ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003166-32.2016.8.10.0032 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA
APELANTE: A. B. DE A DEFENSOR PÚBLICO: THYAGO RODRIGUES BATISTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO
Recebida a íntegra do processo epigrafado, identifico que no Id 1707706 o Apelante juntou as razões de seu apelo às fls. 217/237, em seguida, o Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 241/252, bem como, já constam nos autos parecer de mérito da PGJ às fls. 263/270. Entretanto, verifico que a vítima V.M.S.R, não foi encontrada para tomar conhecimento da sentença condenatória, conforme certidão de Id 17077118 (fls.283) Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara, promova a intimação editalícia dos representantes da vítima, juntando aos autos a respectiva certidão.
Sanada a pendência apontada, retornem-me os autos conclusos. Em tempo, retifique-se a autuação para sigiloso, de forma a preservar a intimidade dos jurisdicionados.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0003166-32.2016.8.10.0032 Apelante: Altamir Borba de Araújo Defensor Público: Thyago Rodrigues Batista Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Gustavo de Oliveira Bueno Comarca: Coelho Neto/MA Vara: 1º Vara Enquadramento: art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal Decisão: Verifico competente, para o processo e julgamento do feito, a Segunda Câmara Criminal, por força de prevenção relacionada a feito anterior, relatoria do Em.
Desembargador Tyrone José Silva. Nesse sentido, o art. 293, § 8º, do RI- TJ/MA, é expresso no sentido de que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Essa a regra a ser aplicada, tendo em vista a remoção, há muito, à eg. Sétima Câmara Cível, proceda-se à redistribuição dos autos, nos moldes regimentais, a um dos em. integrantes da eg.
Segunda Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de julho de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator