Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 3977-08.2004.8.10.0001
AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR(A): ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA N° 9348-A, OAB/SP N° 128341, FLÁVIO MIRANDA, OAB/BA N° 20658, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/MA N° 10348-A
RÉU: DILZA MARIA MACEDO MOUTINHO e EMANUEL ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MOUTINHO
Sentença proferida via sistema Digidoc, com arrimo na Resolução - GP- 702018, Portaria Conjunta nº 14/2020 e Resolução nº 313/2020.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de DILZA MARIA MACEDO MOUTINHO e EMANUEL ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MOUTINHO qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora Banco do Brasil S/A requereu a substituição do polo ativo, para fazer constar a Ativos S/A, sendo o requerimento deferido em despacho de fl. 268.
Com efeito, a requerente Ativos S/A foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do interesse em diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
No entanto, houve o transcurso do prazo sem manifestação da autora, conforme certidão de fl. 270. Em despacho de fl. 271, a parte autora foi novamente intimada para manifestar-se nos autos, porém, mais uma vez quedou-se inerte, tendo o aviso de recebimento (AR) retornado com a informação mudou-se, o que implica desinteresse na continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar requerendo o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e expedida a intimação pessoal da parte autora, transcorreu o prazo da mesma forma.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito.
É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte, recaindo nas disposições do art. 485, II, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora, como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 18 de setembro de 2020.
Resp: 192054