Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0004166-32.2017.8.10.0000 CREDOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEITE REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS - MA9341 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O
I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 42, § 1º, Resolução GP-TJMA 102017).
II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos.
III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros.
V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos.
VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação.
VII.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Coordenadoria de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0004166-32.2017.8.10.0000 Credor(a): REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEITE REIS Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS - MA9341 Devedor(a): REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Natureza: ALIMENTAR D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pelo advogado Dr.
Sérgio Antonio Nogueira Santos (id. 21359913), postulando habilitação ao pagamento preferencial de crédito constituído no presente precatório, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo critério de ser pessoa idosa - maior de 60 (sessenta) anos (art. 100, § 2º da cf/881 c/c o art. 09, caput, § 1º da resolução n.º 303/2019 – cnj e arts. 45 a 51 da resol-gp 102017). Anexo o documento de identificação com foto (Id. 21359920).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, esclareço que este precatório não se encontra listado na ordem emanada do MS 0814432-69.2022.8.10.0000, razão pela qual os efeitos da sentença ali proferida não alcançam o presente processo administrativo. Por outro lado, segundo leading case decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0004308-26.2011.2.00.0000, Relator Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, “a parte do débito referente aos honorários de sucumbência em precatório colocado na ordem especialíssima do citado dispositivo constitucional atende ao critério do caráter alimentício de seu objeto, mas não atende, pelo menos não em todos os casos, ao critério da vulnerabilidade da pessoa do titular da dívida principal.
Honorários sucumbenciais que serão pagos em conjunto com o débito de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição somente quando o valor do débito preferencial, já incluindo o montante de honorários, for igual ou inferior ao limite de 3 vezes o valor máximo da RPV e o advogado beneficiário dos honorários for maior de 60 anos ou portador de doença grave”. Sendo assim, conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, quando os honorários sucumbenciais são requisitados conjuntamente com o valor pertencente ao credor principal possuem natureza acessória e, por isso, seguem todas as vicissitudes do principal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0004166-32.2017.8.10.0000 CREDOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS LEITE REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO NOGUEIRA SANTOS - MA9341 DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 27 de julho de 2022 MARCOS VINICIUS ALMEIDA ARAUJO Matrícula 174342 Coordenadoria de Precatórios
Os honorários sucumbenciais, apesar de terem natureza jurídica de crédito alimentar, só passam a ser qualificados como parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, quando o credor principal também possuir esse direito e quando o advogado se qualificar como idoso, portador de doença grave ou necessidades especiais, sempre, é claro, até o limite máximo daquela parcela No presente caso, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Dr.
Sérgio Antonio Nogueira Santos possui mais de sessenta anos de idade, bem como a credora principal teve deferido pedido de pagamento de parcela superpreferencial (decisão, Id. 18533481, fl.
2) e o somatório das duas parcelas não ultrapassam o limite máximo de cinco vezes o valor da requisição de pequeno valor, o que enseja o reconhecimento de todos os requisitos elencados na decisão paradigma do CNJ para deferimento do pedido de pagamento de honorários sucumbenciais como parcela superpreferencial. Desta feita, DEFIRO o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais como parcela superpreferencial pelo critério de idade, em favor do advogado, Dr.
Sérgio Antonio Nogueira Santos (OAB/MA-9341) . Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023. Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência