Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0008564-14.2020.8.10.0001 (85422020)
CLASSE/AÇÃO: Petição Criminal
REQUERENTE: MARCIO FABIO DOMINICI
RÉU:
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO APREENDIDO.
Processo n° 8564-14.2020.8.10.0001 (85422020).
Requerente: Delegado de Polícia Márcio Fábio Dominici.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Márcio Fábio Dominici, requerendo, em síntese, a autorização judicial para utilização dos veículos Jeep Renegate Sport MT, de placa aparente PWF 9215, cor vermelha, e Fiat Toro Freedom AT, ano 2016/2017, cor vermelha, placa PZJ 1774, apreendidos e depositados no pátio da Delegacia do 4° DP - Vinhais, alegando que tal medida se faz necessária com vista à satisfação do interesse público.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido após a realização de prévia avaliação do bem (fls. 14/15).
Relatado. Decido.
Com efeito, analisando tudo que dos autos consta, observo que a autoridade policial requerente alega interesse público, aduzindo que a utilização do veículo apreendido terá como finalidade a conservação do bem, eis que com o deferimento do pedido o mesmo ficará sob a guarda do Estado.
Ademais, informa que a presente medida de utilização provisória do veículo, além do interesse público, se justifica em razão da grande probabilidade de deterioração, assim como tem ocorrido com outros automóveis.
Dito isto, observo que, nos termos da Lei Estadual nº 10.227/2015, é permitida a utilização dos veículos apreendidos quando houver o objetivo de conservação e desde que comprovado interesse público, vejamos:
Art. 1º A autoridade de polícia judiciária sob sua responsabilidade e com o objetivo de conservação, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público, poderá fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado;
Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei serão considerados os veículos apreendidos que:
I - passaram por vistoria e exame pericial;
II - não tiveram identificada procedência ou proprietário;
III - com numeração original adulterada; e
IV - não foram reclamados pelo proprietário;
Art. 3º A autorização da utilização dos veículos que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto no § 11, do art. 62 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Assim, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, porque preenchidos todos os requisitos do art. 2°, da Lei Estadual nº 10.227/2015, em especial a não reclamação por parte dos proprietários dos bens.
Por essa razão, e em consonância com o parecer ministerial de fls. 14/15, DEFIRO o pedido de AUTORIZAÇÃO DE USO quanto aos veículos Jeep Renegate Sport MT, de placa aparente PWF 9215 e placa original PMD 0912, cor vermelha, Chassi n° 9886111151GK007362; e Fiat Toro Freedom AT, ano 2016/2017, cor vermelha, placa aparente PZJ 1774 e placa original PZJ 1774, Chassi n° 9882267HKA93597, pela Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Nos termos do § 11, do art. 62, da Lei nº 11.343/06, DETERMINO AO DETRAN a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da Superintendência de Polícia Civil da Capital - 4° DP do Vinhais, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS INTERESSADOS e OFÍCIO AO DETRAN/MA, para adoção das providências cabíveis.
Comunique-se o representante.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Francisco Ferreira de Lima
Juiz de Direito
Resp: 402.***.***-63
PROCESSO Nº: 0008564-14.2020.8.10.0001 (85422020)
CLASSE/AÇÃO: Petição Criminal
REQUERENTE: MARCIO FABIO DOMINICI
RÉU:
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO APREENDIDO.
Processo n° 8564-14.2020.8.10.0001 (85422020).
Requerente: Delegado de Polícia Márcio Fábio Dominici.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Márcio Fábio Dominici, requerendo, em síntese, a autorização judicial para utilização dos veículos Jeep Renegate Sport MT, de placa aparente PWF 9215, cor vermelha, e Fiat Toro Freedom AT, ano 2016/2017, cor vermelha, placa PZJ 1774, apreendidos e depositados no pátio da Delegacia do 4° DP - Vinhais, alegando que tal medida se faz necessária com vista à satisfação do interesse público.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido após a realização de prévia avaliação do bem (fls. 14/15).
Relatado. Decido.
Com efeito, analisando tudo que dos autos consta, observo que a autoridade policial requerente alega interesse público, aduzindo que a utilização do veículo apreendido terá como finalidade a conservação do bem, eis que com o deferimento do pedido o mesmo ficará sob a guarda do Estado.
Ademais, informa que a presente medida de utilização provisória do veículo, além do interesse público, se justifica em razão da grande probabilidade de deterioração, assim como tem ocorrido com outros automóveis.
Dito isto, observo que, nos termos da Lei Estadual nº 10.227/2015, é permitida a utilização dos veículos apreendidos quando houver o objetivo de conservação e desde que comprovado interesse público, vejamos:
Art. 1º A autoridade de polícia judiciária sob sua responsabilidade e com o objetivo de conservação, mediante autorização judicial após manifestação do Ministério Público e desde que comprovado o interesse público, poderá fazer uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado;
Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei serão considerados os veículos apreendidos que:
I - passaram por vistoria e exame pericial;
II - não tiveram identificada procedência ou proprietário;
III - com numeração original adulterada; e
IV - não foram reclamados pelo proprietário;
Art. 3º A autorização da utilização dos veículos que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto no § 11, do art. 62 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Assim, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, porque preenchidos todos os requisitos do art. 2°, da Lei Estadual nº 10.227/2015, em especial a não reclamação por parte dos proprietários dos bens.
Por essa razão, e em consonância com o parecer ministerial de fls. 14/15, DEFIRO o pedido de AUTORIZAÇÃO DE USO quanto aos veículos Jeep Renegate Sport MT, de placa aparente PWF 9215 e placa original PMD 0912, cor vermelha, Chassi n° 9886111151GK007362; e Fiat Toro Freedom AT, ano 2016/2017, cor vermelha, placa aparente PZJ 1774 e placa original PZJ 1774, Chassi n° 9882267HKA93597, pela Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Nos termos do § 11, do art. 62, da Lei nº 11.343/06, DETERMINO AO DETRAN a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da Superintendência de Polícia Civil da Capital - 4° DP do Vinhais, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS INTERESSADOS e OFÍCIO AO DETRAN/MA, para adoção das providências cabíveis.
Comunique-se o representante.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Francisco Ferreira de Lima
Juiz de Direito
Resp: 402.***.***-63