Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0010422-02.2016.8.10.0040 REQUERENTE: LUCIMAR DA CONCEICAO SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO - MA13247-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO - MA13247-A REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima declinadas, pretendendo a satisfação do débito alimentar em atraso, como se depreende da petição inicial. O executado citado por edital, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença através de seu curador (ID 28909627). Através de petição encartada ao ID 28909630, os exequentes pugnaram por novas diligências a fim de que fosse localizado patrimônio em nome devedor.
Tais medidas foram deferidas por este juízo em ID 28909635. Das diligências, verificou-se saldo de FGTS (ID 48187554), passo em que foi solicitada a expedição de alvará para o levantamento dos valores devidos em favor dos menores (ID 48231313) e o prosseguimento do feito. Atualizado o débito, foi expedido alvará, acostado ao ID 68679472. Ocorre, que o saque do valor foi impossibilitado em decorrência de bloqueio (ID 69232626).
Em despacho, ID 72415986, foi determinado que os exequente aguardassem a cumprimento de ordem designada em processo diverso. Posteriormente, a parte autora deu por quitada a dívida referente à obrigação alimentar (ID 73505256). O Ministério Público, manifestou pela extinção do processo, declarando-se a quitação do débito alimentar (ID 75116256). Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Restou demonstrado que o executado efetuou a quitação da dívida que originou a presente demanda, impondo, dessa forma, a extinção da ação com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, é de se aplicar o disposto no artigo art. 924, II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da dívida, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Havendo inscrições realizadas em nome do executado nos cadastros restritivos de crédito ou bloqueios, referentes à presente execução, promova-se sua baixa imediata.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, data de assinatura no sistema. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família
2022
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0010422-02.2016.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Alimentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO - MA13247-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO - MA13247-A INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Intimação acerca da expedição de Alvará de Autorização Judicial.
Imperatriz-Ma, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. LETICIA SILVA CUNHA Técnico Judiciário Sigiloso