Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n. 840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0010965-54.2018.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DENUNCIADO: A.
C. C. P. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO - 10 (DEZ) DIAS O JUIZ DE DIREITO JOÃO PEREIRA NETO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado.
FINALIDADE: INTIMAR a vítima J.V.S., atualmente em lugar incerto ou não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: "[...]
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS CASTRO PEREIRA, dando-o por incurso nas penas do ilícito penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. Alegou que, no dia 3 de maio de 2018, o denunciado praticou o crime de lesão corporal contra a vítima J.
V. S. Da denúncia, extrai-se o seguinte: “Consta da peça inquisitiva que denunciado vítima conviveram em união estável durante aproximadamente 14 (quatorze) anos havendo três filhos menores desse relacionamento casal encontra se separado desde ano de 2016. Com o fim do relacionamento, o denunciado ficou com a guarda de fato dos filhos. Na manhã de 13/05/2018, data em que se comemorava dia das mães naquele ano, o denunciado levou dois aos filhos do casal para passarem o dia com mãe, J.
V. S. No início da noite daquele dia (131052018), denunciado foi buscar os seus filhos na casa da mãe dos menores, oportunidade em que vítima percebeu que o denunciado estava com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tendo, por esse motivo, se recusado entregar os filhos ao denunciado. Nesse momento, o denunciado passou ofender moralmente vítima, chamando-a de “vagabunda". "safada”, “tu não presta, não tem valor”.
Em seguida denunciado empurrou vitima contra uma parede torceu-lhe punho direito. Em razão das agressões físicas praticadas pelo denunciado, vítima sofreu lesão contusa, conforme descrito no Exame de Corpo de Delito de fls. 18 dos autos informativos. A materialidade delitiva encontra-se demonstram provada por meio do Exame de Corpo de Delito de fls. 18 aos autos informativos pelos depoimentos constantes dos autos informativos." (evento/ID 71086819, págs. 11-13).
A denúncia foi recebida no dia 21.08.2020 (ID 71086819, pág.22-22). O acusado não foi localizado pessoalmente para citação, de modo que o foi por edital, a cujo chamamento não acorreu (ID 97288799), fato que implicou na suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 107475287). Por outo lado, a vítima não foi localizada para intimação (ID 145833388). Em virtude disso, a douta Promotoria de Justiça pugnou pela absolvição do acusado (ID 151151714).
É o breve desenho dos fatos. Agora decido. Como é cediço, o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos, cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O Juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
In casu, o Dr. Promotor de Justiça enfatizou que “não pode o acusado ser condenado, com base exclusivamente nas provas colhidas durante a investigação policial, tento em vista que, tal possibilidade estaria violando o princípio do contraditório na esfera judicial, eis que a coleta de provas durante o inquérito policial tem como objetivo viabilizar a propositura da ação penal, sendo imprescindível que tais informações sejam confirmadas judicialmente.”.
Ao lado, aproveitou para discorrer que: “ainda destacar que nos casos que envolvem violência doméstica, os quais possuem um contexto de vulnerabilidade da mulher, não há qualquer dúvida da imprescindibilidade de atuação do Direito Penal, como ferramenta essencial a coibir a prática criminosa, contudo, no presente caso, não é possível ter a palavra da vítima como prova, haja vista que a mesma não foi localizada, o que enfraquece, deverasmente, o arcabouço probatório e por consequência, a pretensão condenatória.” Com precisão técnica, o Órgão Ministerial aduziu que “com base no princípio "in dubio pro reo" e avaliando não existir prova suficiente para a condenação, pede o Ministério Público, de antemão e sem a necessidade de continuação da instrução processual, a absolvição do acusado A.
C. C. P., das penas e circunstâncias constantes na denúncia.” Na espécie, foram esgotadas todas as possibilidades de se lograr êxito na oitiva da vítima. Com efeito, para uma condenação, as provas têm que robustas, consistentes, claras como o Sol ao meio-dia. Sem isso, o caminho que se abre é para a absolvição. Não se perca de vista que não se admite eventual condenação com base, exclusivamente, em provas colhidas no curso da investigação policial.
No mesmo sentido, vê-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. (ART. 147, CAPUT E 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE, SENDO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. VÍTIMA QUE SEQUER FOI LOCALIZADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO A FIM DE RATIFICAR A VERSÃO APRESENTADA NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS A CORROBORAR O RELATO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.” (TJ/PR: Processo nº 0000644-40.2019.8.16.0103, 1ª Câmara Criminal, Rel.: Des. NILSON MIZUTA – julgado em 12.02.2022, data de publicação 14/02/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA NÃO LOCALIZADA PARA DEPOR EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não havendo nenhum indicativo seguro produzido à luz do contraditório, não há como se extrair juízo de condenação, salvo, evidente dose de presunção, que, todavia, não pode militar em desfavor do réu. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/GO: Apelação Criminal nº 01727817920118090175, Rel.
Des. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, julgado em 03/09/2019, 2ª Câmara Criminal, D.J. 17/09/2019). Vejo que a palavra da vítima restou isolada na fase inquisitorial, não havendo possibilidade de confirmação dos fatos em Juízo que, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ANTÔNIO CARLOS CASTRO PEREIRA, retro qualificado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Intime-se a vítima, ainda que o seja por edital. Mirando-se na dicção do Enunciado Criminal FONAJE nº 105, o acusado não precisa ser intimado da sentença que extinguiu a sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. São José de Ribamar, 16 de junho de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo", localizado na Avenida Gonçalves Dias, n. 840, Centro, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
Eu, CRISLANE DOS SANTOS NUNES, Servidora Judicial, o digitei. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO PENAL Nº 0010965-54.2018.8.10.0001 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: ANTÔNIO CARLOS CASTRO PEREIRA.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS CASTRO PEREIRA, dando-o por incurso nas penas do ilícito penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. Alegou que, no dia 3 de maio de 2018, o denunciado praticou o crime de lesão corporal contra a vítima J.
V. S. Da denúncia, extrai-se o seguinte: “Consta da peça inquisitiva que denunciado vítima conviveram em união estável durante aproximadamente 14 (quatorze) anos havendo três filhos menores desse relacionamento casal encontra se separado desde ano de 2016. Com o fim do relacionamento, o denunciado ficou com a guarda de fato dos filhos. Na manhã de 13/05/2018, data em que se comemorava dia das mães naquele ano, o denunciado levou dois aos filhos do casal para passarem o dia com mãe, J.
V. S. No início da noite daquele dia (131052018), denunciado foi buscar os seus filhos na casa da mãe dos menores, oportunidade em que vítima percebeu que o denunciado estava com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, tendo, por esse motivo, se recusado entregar os filhos ao denunciado. Nesse momento, o denunciado passou ofender moralmente vítima, chamando-a de “vagabunda". "safada”, “tu não presta, não tem valor”.
Em seguida denunciado empurrou vitima contra uma parede torceu-lhe punho direito. Em razão das agressões físicas praticadas pelo denunciado, vítima sofreu lesão contusa, conforme descrito no Exame de Corpo de Delito de fls. 18 dos autos informativos. A materialidade delitiva encontra-se demonstram provada por meio do Exame de Corpo de Delito de fls. 18 aos autos informativos pelos depoimentos constantes dos autos informativos." (evento/ID 71086819, págs. 11-13).
A denúncia foi recebida no dia 21.08.2020 (ID 71086819, pág.22-22). O acusado não foi localizado pessoalmente para citação, de modo que o foi por edital, a cujo chamamento não acorreu (ID 97288799), fato que implicou na suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 107475287). Por outo lado, a vítima não foi localizada para intimação (ID 145833388). Em virtude disso, a douta Promotoria de Justiça pugnou pela absolvição do acusado (ID 151151714).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Autos processuais n° 0010965-54.2018.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: A.
C. P. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias DE: A.
C. P., atualmente em lugar incerto . FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) acusado(a) para que tome ciência da ação penal que é movida em seu desfavor, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo art 129, §9° do Codigo Penal, c/c Lei 11 3400006, bem como para, no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, por meio de advogado, caso possa contratar. Na resposta, poderá o(a) acusado(a) arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse à defesa, apresentar documentos, requerer perícias, oferecer justificativas, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 (oito) testemunhas (por cada fato delituoso), qualificando-as e informando seus respectivos endereços, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las em juízo, quando necessário (artigos 396, 396-A e 401, todos do Código de Processo Penal), tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, disponíveis para consulta processual na Secretaria do Juízo.
ADVERTÊNCIA: (1) O prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita será contado a partir do comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou de advogado constituído (artigo 396, paragrafo unico, do Código de Processo Penal), e terá inicio após o prazo de 15 (quinze) dias fixados neste edital, no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico-DJe; (2) Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, "Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
E, diante da impossibilidade de citação pessoal do(a) acusado(a) acima qualificado(a), porquanto residente e domiciliado em local incerto e não sabido, com fundamento no do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico-DJe. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, 840, Centro. São José de Ribamar/MA. 65110-000. (98) 3224-7322. [email protected].
É o breve desenho dos fatos. Agora decido. Como é cediço, o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos, cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O Juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
In casu, o Dr. Promotor de Justiça enfatizou que “não pode o acusado ser condenado, com base exclusivamente nas provas colhidas durante a investigação policial, tento em vista que, tal possibilidade estaria violando o princípio do contraditório na esfera judicial, eis que a coleta de provas durante o inquérito policial tem como objetivo viabilizar a propositura da ação penal, sendo imprescindível que tais informações sejam confirmadas judicialmente.”.
Ao lado, aproveitou para discorrer que: “ainda destacar que nos casos que envolvem violência doméstica, os quais possuem um contexto de vulnerabilidade da mulher, não há qualquer dúvida da imprescindibilidade de atuação do Direito Penal, como ferramenta essencial a coibir a prática criminosa, contudo, no presente caso, não é possível ter a palavra da vítima como prova, haja vista que a mesma não foi localizada, o que enfraquece, deverasmente, o arcabouço probatório e por consequência, a pretensão condenatória.” Com precisão técnica, o Órgão Ministerial aduziu que “com base no princípio "in dubio pro reo" e avaliando não existir prova suficiente para a condenação, pede o Ministério Público, de antemão e sem a necessidade de continuação da instrução processual, a absolvição do acusado A.
C. C. P., das penas e circunstâncias constantes na denúncia.” Na espécie, foram esgotadas todas as possibilidades de se lograr êxito na oitiva da vítima. Com efeito, para uma condenação, as provas têm que robustas, consistentes, claras como o Sol ao meio-dia. Sem isso, o caminho que se abre é para a absolvição. Não se perca de vista que não se admite eventual condenação com base, exclusivamente, em provas colhidas no curso da investigação policial.
No mesmo sentido, vê-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. (ART. 147, CAPUT E 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE, SENDO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, DESDE QUE AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. VÍTIMA QUE SEQUER FOI LOCALIZADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO A FIM DE RATIFICAR A VERSÃO APRESENTADA NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS A CORROBORAR O RELATO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.” (TJ/PR: Processo nº 0000644-40.2019.8.16.0103, 1ª Câmara Criminal, Rel.: Des. NILSON MIZUTA – julgado em 12.02.2022, data de publicação 14/02/2022). “APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA NÃO LOCALIZADA PARA DEPOR EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não havendo nenhum indicativo seguro produzido à luz do contraditório, não há como se extrair juízo de condenação, salvo, evidente dose de presunção, que, todavia, não pode militar em desfavor do réu. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/GO: Apelação Criminal nº 01727817920118090175, Rel.
Des. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, julgado em 03/09/2019, 2ª Câmara Criminal, D.J. 17/09/2019). Vejo que a palavra da vítima restou isolada na fase inquisitorial, não havendo possibilidade de confirmação dos fatos em Juízo que, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ANTÔNIO CARLOS CASTRO PEREIRA, retro qualificado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Intime-se a vítima, ainda que o seja por edital. Mirando-se na dicção do Enunciado Criminal FONAJE nº 105, o acusado não precisa ser intimado da sentença que extinguiu a sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. São José de Ribamar, 16 de junho de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
São José de Ribamar - MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. Eu, RAFAELA MARANHAO ROCHA PERES, Servidor(a) Judicial, digitei e subscrevi. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito