Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, através de Ato Ordinatório: INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA sobre o retorno do processo da instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que lhe convir.
Imperatriz, 14 de Março de 2022.
Rychardyson Barbosa da Silva
Servidor da 3ª Vara Cível
Resp: 113621
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
APELADO:BANCO DO BRASIL S/A, APELANTE:MAYRA PRISCILA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, APELANTE:PAULO NASCIMENTO PEREIRA
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0015250-41.2016.8.10.0040 Apelação Cível n.º 28986/2018 Apelante: Mayra Priscila Nascimento de Oliveira e Paulo Nascimento Pereira Advogados: Messias Valadares Vieira Apelado: Banco do Brasil Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Mayra Priscila Nascimento de Oliveira e Paulo Nascimento Pereira em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3 a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA julgando procedente os pedidos elencados na inicial de ação de cobrança promovida por Banco do Brasil S/A.
Em sua inicial, o Recorrido alega ter firmado o contrato de financiamento bancário no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) com os requeridos, no dia 13/01/2015, a ser pago em 56 (cinquenta e seis) parcelas, que deixaram de ser adimplidas.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio e a existência da dívida e determinou aos Recorrentes o pagamento dos valores cobrados.
Irresignado, os Réus interpuseram apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da realidade do contrato de dívida, pois tratava-se um financiamento e não empréstimo.
Em contrarrazões, o Reclamado pugnou pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Autos distribuídos inicialmente aoDesembargadorJaime Ferreira de Araújo em 27de agosto de 2018, redistribuídos àDesembargadoraFrancisca Galiza em 05/03/2021 e redistribuídos a este signatário em 15/10/2021, dando cumprimento as Resolução-GP nº 69/2021 e Portaria GP 675/2021, face a criação e implementação da 7 a Câmara Cível. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato dos Apelantes terem sido condenado a pagar uma dívida contraída junto ao Banco reclamado, alçada a época da sentença, em aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Como causa de pedir recursal, pleiteia a reforma da sentença por entender ser equívoca.
Todavia, nenhum dos argumentos lançados pelos Apelantes comporta acolhida, isto porque há provas documentais que embasam a narrativa do Banco autor, cabendo ressaltar que a ré em momento algum questionou especificamente a validade das assinaturas firmadas por seus prepostos no contrato de financiamento trazidos com a inicial, tendo inclusive deixado transcorrer in albis o prazo legal para manifestação acerca dos documentos juntados na oportunidade.]
O MM Juiz de Direito a quo ao proferir a sentença assim se manifestou:
"(?)O Requerente sustenta nos autos que é credor dos requeridos no valor de R$ 61.181,79 (sessenta e um mil cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), referente à abertura de crédito aos requeridos. O requerente comprovou nos autos que é credor do requerido do valor acima, através dos documentos carreados aos autos. Assim, há nos autos comprovação de que o Requerido se encontra em mora, nos termos dos arts. 395 e 394, do Código Civil, in verbis: "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Havendo a comprovação cabal da dívida, a Requeridos se encontram obrigados a pagarem o valor cobrado, o que suporta a procedência do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO os requeridos solidariamente a pagarem ao autor a cifra de R$ 61.181,79 (sessenta e um mil cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), com juros de 1% a partir da citação, e a correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, na forma do art. 2º, da Lei 6.899/81. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC). Com o trânsito em julgado, cumpridas toas as diligências de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Imperatriz (MA), 30 de agosto de 2017. José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cível. Resp: 179044"
Conclui-se, dessa forma, que o Banco autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, de modo que deveriam os Apelantes terem demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas não o fizeram.
Alias a jurisprudência assim se manifesta:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO RESTRITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES AJUSTADOS PARA O ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PLEITO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A conclusão que se extrai da exordial e da planilha que serve de fundamento à fixação do valor que entende devido é que a cobrança restringe a locação do veículo de sua propriedade ao município, não fazendo qualquer referência a salário, adicionais de férias, décimo terceiro ou outra verba de ordem eminentemente trabalhista. Portanto, a ação de origem não teve por propósito a declaração da existência de vínculo trabalhista entre o autor e a Administração Municipal, tampouco a percepção de verbas decorrentes dessa prestação de serviço, razão pela qual a competência para seu julgamento deve manter-se com a Justiça Comum Estadual. 2. As relações contratuais foram celebradas pelo próprio Município, que possui personalidade jurídica própria, do que decorre a capacidade de contrair obrigações e titularizar direitos na esfera civil e ao apor a sua assinatura nos contratos, o ex-Prefeito não agiu como particular, de modo a obrigar-se pessoalmente pelo pagamento da contraprestação avençada, mas sim como representante do ente público, razão pela qual recaem sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre o antigo gestor, os deveres decorrentes do negócio jurídico. 3. A lei não exige a utilização compulsória de determinado meio de prova nas ações de cobrança intentadas contra a Fazenda Pública, como a juntada da nota de empenho ou outro documento semelhante. Caso em que a juntada dos contratos de transporte firmados com administração pública e da comprovação das transferências bancárias são documento hábeis a demonstrar o vínculo contratual. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00000049420188100117 MA 0236652019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO GESTOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Colhe-se dos autos que a empresa Apelada propôs a referida demanda em face do Município Apelante, porquanto, apesar de ter celebrado contrato administrativo de fornecimento de gêneros alimentícios (pães, bolos e lanches) para o ente municipal referente ao ano de 2015, aduz não ter recebido o valor avençado. II - Ainda que tenha afirmado que o contrato de fornecimento de alimentos tenha se dado ao arrepio da lei de licitações (o que não se verifica no contrato de fls. 53/58), a qual regula as normas contratuais com a Fazenda Pública, tal irregularidade não tem o condão de, por si só, impedir a obrigação de pagamento, o qual, sendo comprovada a entrega do produto, é de inteira responsabilidade do gestor municipal. III - Consta dos autos, as fls. 47, 66, 85, 102 e 123, notas de empenho perfeitamente discriminadas e assinadas, tanto pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento quanto pelo Secretário de Finanças, o que, por certo, comprova o direito alegado na inicial. IV - OApelante limita-se a alegar que não houve a entrega dos produtos e até mesmo que inexistiu o processo licitatório válido, o que configura fato impeditivo do direito autoral, sendo que o arcabouço probatório dos autos é totalmente contrário a esta tese, razão por que restou inobservada a norma do art. 373, II do CPC/2015. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00015343420178100032 MA 0172242019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, a sentença mostra-se acertada ao julgar procedente os pedidos elencados na exordial, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, ora reforçados.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Mayra Priscila Nascimento de Oliveira e Paulo Nascimento Pereira para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e majoro o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por centos) do valor da causa, acrescido dos juros e correções legais a partir desta condenação. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/Ma, 08 de novembro de 2021.