Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CÍVEIS SEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 493) DEMANDA REPETITIVA SOBRESTADA
DECISÃO
EM BLOCO Protocolo: 0203212008 Número Único: 0020321-28.2008.8.10.0000 Abertura: 30/10/2008 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Cível Assunto(s): . Distribuição: 03/11/2008 Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Câmara: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Partes: Apelante: VERLANDA MARIA GONÇALVES BELO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827), GUTEMBERG SOARES CARNEIRO(MA5775), SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO(MA5976), PAULO ROBERTO ALMEIDA(MA6395).
Apelante: ANTÔNIA ALDENORA BEZERRA COELHO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827). Apelante: ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827). Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA(), CARLOS SANTANA LOPES(). Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Apelado: VERLANDA MARIA GONÇALVES BELO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827).
Apelado: ANTÔNIA ALDENORA BEZERRA COELHO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827). Apelado: ANA RAIMUNDA JATAY CARNEIRO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA(MA3827). No julgamento do RE Nº 5236086, ficou reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada, em razão da matéria ter perdido a relevância social, jurídica e econômica, antes acolhida no Tema 493, com a prejudicialidade superveniente do julgamento da ADI 3.567.
Destaca-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário.
2. Administrativo.
3. Progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Carreira de professor. 4.Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário. Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual "o relator poderá propor, por meio eletrônico, revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado". 5.Revisão do tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: "Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão" 6.Negado seguimento ao recurso extraordinário (RE 523086 RG-RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-010 DIVULG 20-01-2021 PUBLIC 21-01-2021).
Desse modo, em observância ao precedente qualificado do STF, com fulcro nos artigos 1.035, §8º c/c 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1), nego seguimento aos Recursos Extraordinários que listo a seguir:
1. Nº Único: 0019721-07.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019722-89.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019726-29.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019727-14.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019733-21.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019734-06.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019737-58.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019738-43.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019740-13.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019742-80.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019743-65.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019744-50.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019745-35.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019746-20.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019748-87.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019769-63.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019771-33.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019792-09.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019796-46.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019802-53.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019804-23.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019807-75.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019809-45.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019812-97.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019816-37.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019817-22.2008.8.10.0000; Nº Único: 0019890-91.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020099-60.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020100-45.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020101-30.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020105-67.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020116-96.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020136-87.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020140-27.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020143-79.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020170-62.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020171-47.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020183-61.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020194-90.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020195-75.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020197-45.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020218-21.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020222-58.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020223-43.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020224-28.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020320-43.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020321-28.2008.8.10.0000; Nº Único: 0020322-13.2008.8.10.0000;
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de março de 2021 Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente ------------------------ (1) Art. 1.035. [...] § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.