Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ALEXSANDRA MELO PEREIRA
- Advogado
- ALEXSANDRA MELO PEREIRA (OAB 14621/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800050-76.2016.8.10.0034 | Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): T.
C. S. B. Requerido(a): R.
C. A. D. S. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS proposta por REBECA CRISTINE BRANDÃO, absolutamente incapaz, representada por sua genitora, TAMARA CRISTINE SOUSA BRANDÃO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de R.
C. A. D. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. Determinada intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito (id. 162894786). Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça informando a intimação da parte requerente (id. 172982617), que, todavia, quedou-se inerte. Era o que cabia relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto. Ressalte-se que houve tentativa deste juízo em prestar a tutela jurisdicional invocada pela parte, conforme se extrai do despacho (id. 138609137), ficando este órgão impossibilitado de continuar o processamento da demanda diante da desídia da mesma.
O art. 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. O inciso III, do citado dispositivo legal, determina o fim da ação, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Em alusão à jurisprudência pátria: “A extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono, pelo autor, somente é possível quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide” (RT 671/132, JTJ 164/190).
III –
