Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800052-59.2019.8.10.0028 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Autor (a): MARTA SAMIA FREITAS SOUSA Réu: IVANILSON SILVA SOUSA
SENTENÇA
MARTA SAMIA FREITAS SOUSA requereu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de IVANILSON SILVA SOUSA ambos já qualificadas na exordial. Decisão (ID 16748982) concedendo as medidas protetivas de urgência. Certidão informando que intimou ofendida e notificou a Polícia Militar (ID 35713759). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Decido. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. No caso em análise, não vislumbro a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida, considerando o esvaziamento de elementos que demonstrem a contemporaneidade e continuidade de atos que indiquem violência doméstica perpetrados pelo requerido.
Ademais, por restringir de certa forma a liberdade do indivíduo diante da fixação de distância a ser respeitada pelo agressor em relação a vítima, não pode tais medidas perdurarem no tempo e ficaram indefinidamente vigorando, inclusive, pela ausência de informações no que concerne à novos atos de violência doméstica, o que demonstra que a medida foi satisfativa para cessar as agressões que ensejaram o pedido inicial.
Sobre o tema, trago entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, DEFERIDAS LIMINARMENTE E CONFIRMADAS POR
SENTENÇA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. O presente recurso visa à reforma da sentença que confirmou as medidas protetivas deferidas liminarmente, consistentes em a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância a ser respeitado por aquele; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentação da residência da representante e de seus familiares e local de trabalho, pelo período de 90 (noventa) dias.
II . A medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano.
III. Aludidas medidas, uma vez impostas devem perdurar enquanto persistir a situação de violência contra a mulher, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de tornar-se definitiva, em total afronta à intenção legislativa.
IV. No caso em análise, destaca-se que durante o lapso temporal entre a data do suposto fato (20/04/2018) e o presente momento (julgamento do recurso), não foi noticiado nos autos qualquer fato novo que evidencie a prática de atos de violência doméstica, inexistindo, portanto, razões para justificar a manutenção das medidas. Dessa forma, inexistindo ao menos um começo de prova, com elementos probatórios mínimos sobre a efetiva ocorrência da violência, além de uma situação de incontornável urgência, não deve ser deferida nenhuma das medidas previstas na Lei nº 11.340/06, pois isso traduziria algo temerário. (grifo nosso).
Nos termos do art. 17, do CPC/2015, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse e no caso dos autos, verifico que não há fatos novos que embasem o revigoramento das medidas protetivas, conclui-se que não possui mais utilidade, esvaindo assim os motivos que justificaram o seu requerimento. Embora o agressor não tenha sido intimado, considerando o lapso temporal da data da concessão das medidas protetivas sem qualquer manifestação da ofendida comunicando novos atos de violência doméstica, há nítida perda do objeto.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso 485, VI, do CPC/2015 e consequentemente revogo as medidas protetivas concedidas (ID 16748982). Sem custas a teor do art. 28 da Lei 11.340/06.
Publique-se. À Secretaria Judicial para desentranhar o documento (ID 48904361) por pertencer a outra demanda. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara