Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução] PROCESSO nº: 0800068-97.2016.8.10.0034
REQUERENTE: FRANCISCA LIMA PEREIRA SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária de Divórcio proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de FRANCISCA LIMA PEREIRA SOUSA em face de FRANCISCO PEREIRA SOUSA. O Ministério Público se manifestou não haver interesse na causa (Id nº 37905188 ). A parte requerida apresentou contestação, por meio de curador especial (Id nº 69909797 ). O relatório.
Decido. Primeiramente, verifico que não há interesse de incapazes, pelo que desnecessária é a intervenção do membro do Ministério Público Estadual (CPC, artigo 178). Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 37 da Lei nº 6.515/77: “o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias”.
Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida ao cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento. Ademais, importa registrar que hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio e a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despiciendo toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática".
Ademais, nos autos, constatam-se atendidas as exigências legais, bem como a livre e expressa vontade de ambos os requerentes em por termo à sociedade conjugal. JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DE FRANCISCA LIMA PEREIRA SOUSA e FRANCISCO PEREIRA SOUSA e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Quanto ao nome da requerente, voltará a usar seu nome de solteira, FRANCISCA SOUSA LIMA. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 11 de julho de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Codó/MA Respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0800068-97.2016.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Requerente: FRANCISCA LIMA PEREIRA SOUSA Requerido(a): REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SOUSA Tipo de Matéria: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO, PROCESSO Nº 0800068-97.2016.8.10.0034, proposta por FRANCISCA LIMA PEREIRA SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SOUSA, filho de Luzia Pereira Sousa, nascido em 05/10/1957 com residência e domicílio em local incerto e não sabido, conforme noticia a peça inicial.
Assim, foi determinada a expedição do presente para CITAR o(a) REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA SOUSA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, sob pena de revelia, caso não haja acordo, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do(a) requerido(a), e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, 25/02/2022. Eu, (ISAIAS DOS SANTOS PAULINO), Técnico Judiciário Sigiloso (matrícula nº 161398), digitei e providenciei a impressão.
Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara (matrícula nº 82073), conferi e subscrevi. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.