PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA
PROCESSO Nº 0800085-64.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE:
L. B. P. REQUERIDO(A): B. P. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA B. P. S. e seu(s) Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Tácnico Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800085-64.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
L. B. P. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP)
REQUERIDO(A): B. P. S. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC)
SENTENÇA
Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por
L. B. P. em desfavor de BANCO PAN S.A, alegando a parte autora que formalizou contrato de financiamento com a financeira requerida, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo), pleiteando a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos, bem como foram cobrados tarifas e serviços que reputa ilegais. Com a inicial juntou documentos.
Decisão de Id 150212757 deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação realizada no CEJUSC no Id 146804650, onde as partes não chegaram a um consenso. Contestação no Id 154870917, alegando no mérito que não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sustentou que foi aplicada a taxa média de mercado, e alegou que a parte adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após análise do que está disposto no aludido instrumento contratual, pleiteando a parte requerida, a improcedência do pedido.
Réplica no Id 157180806. Despacho de Id 160609945 determinando a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Parte requerente se manifestou no Id 160729974 pugnando pelo julgamento antecipado do feito, e a parte requerida não se manifestou (Id 165982271). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Importante frisar que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Acrescenta-se que Código de Processo Civil dispõe que o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores em alguns casos, situação que não ofenda o livre convencimento do magistrado: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Assim, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve ocorrer de forma antecipada sem produção da prova deferida pelo juízo, conforme dispõe o art. 355 c/c 927, ambos do CPC. E, da análise percuciente dos autos entendo que as previsões contratuais quanto aos encargos inerentes ao financiamento foram expressamente estipuladas, havendo demonstração do valor das parcelas, o montante financiado, os índices aplicados etc., adequando a hipótese aos termos do entendimento do STJ, segundo o qual, a cobrança é devida, por ser permitida a capitalização de juros em contratos de mútuo.
Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC).
Nas relações de consumo, este princípio pode ser mitigado, caso demonstrado cláusula abusiva, definida no CDC como aquela que coloque o consumidor em desvantagem na relação processual (art. 51 do CDC), contudo, afastada essa hipótese diante da resolução do recurso especial em sede de julgamento repetitivo. A taxa de juros cobrada nos contratos discutidos é compatível com a taxa média de mercado à época da contratação, não havendo que se falar em ilegalidades.
Trago à colação o seguinte julgado: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805262-97.2024.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: ILZA PLACIDE DOS SANTOS Advogada: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20.810 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 - OAB/AM A2238 – OAB/MA 27.963-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de empréstimo consignado, cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo ultrapassou o limite legal previsto em portaria do INSS; (ii) houve ofensa aos princípios da boa-fé e transparência contratual quanto à informação da taxa efetiva; (iii) estão presentes os requisitos para restituição do indébito e configuração de dano moral.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Portaria do INSS não possui força normativa para limitar taxas de juros praticadas por instituições financeiras, cuja regulação compete ao Conselho Monetário Nacional.
4. A taxa de juros pactuada (2,13% a.m.) está dentro dos limites legais e próxima ao teto previsto pela Instrução Normativa do INSS (2,08% a.m.), bem como próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época.
5. O custo efetivo total (CET) não pode ser confundido com a taxa de juros, sendo aquele composto por encargos diversos, conforme regulamentação do CMN.
6. Inexistência de abusividade contratual, cobrança indevida ou ato ilícito que enseje repetição do indébito ou indenização por dano moral.
7. Precedentes do STJ e do TJMA afastam a limitação de juros com base em normas infralegais do INSS e condicionam a configuração de abuso à análise concreta do caso.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. A Portaria do INSS não tem competência normativa para limitar taxas de juros de contratos bancários, cuja regulação incumbe ao Conselho Monetário Nacional.
2. A estipulação de taxa de juros próxima à média de mercado e do teto previsto em ato infralegal não configura abusividade contratual nem enseja repetição do indébito ou dano moral. _________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.468/RS; STJ, AgRg no AREsp 275.786/RS; TJMA, ApCív nº 0801460-91.2023.8.10.0207.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0805262-97.2024.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2025) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800688-22.2024.8.10.0134 - PJE. APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUSA. ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA18.997-A) PROC.
JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS DE JUROS QUE SE ENCONTRAM ALINHADAS ÀQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. Segundo entendimento do STJ, para que a aplicação da taxa de juros seja considerada abusiva, deve haver notória discrepância com aquela divulgada pelo BACEN.
II. In casu, conforme observado nos autos (ID. 45184293) o contrato de empréstimo bancário firmado na modalidade de consignado nº 540557132, tinha como valor o crédito a ser liberado de R$ 5.592,92 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), prevendo juros remuneratórios de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês e 29,33% (vinte e nove vírgula tinta e três por cento) ao ano.
III. Conforme documentado nos autos a contratação se deu sob a égide da Portaria INSS n.º 623, de 22 de maio de 2012, que estabelecia expressamente como teto de juros mensais o percentual de 2,14%, nos seguintes termos: Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios:
I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo.
IV. Ainda que se considere a alegação do apelante de que a IN INSS nº 28/2008 estava em vigor à época da contratação, o percentual de 2,14% ao mês não se mostra desproporcional ou exorbitante, estando dentro da razoabilidade contratual, principalmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto ou prática abusiva.
V. Diante da alegação de onerosidade excessiva, tenho que o apelante ficou ciente das prestações mensais, bem como da forma de pagamento e demais encargos incidentes, no momento da contratação.
VI. Colhe-se dos autos que os juros estipulados no contrato de empréstimo estão alinhados com a média estabelecida pelo Banco Central, razão porque manter a sentença recorrida é medida que se impõe.
VII. Ausente prova de má-fé do credor, é incabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao pleito indenizatório, igualmente não assiste razão ao apelante, considerando que a inexistência de conduta ilícita e de abalo a direito da personalidade afasta o dever de indenizar por dano moral.
VIII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800688-22.2024.8.10.0134, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/07/2025) Quanto às cobranças de tarifas e serviços, a matéria foi recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP e 1.578.526 – SP, culminando na TESE nº 958 com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ - DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade - julg. 28/11/2018 – DJe de 06/12/2018). Observa-se, ainda, que em ambos os Recursos Especiais retratados acima houve decisão monocrática de desafetação do Recurso Repetitivo, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
E nesse contexto, vê-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008, portanto, deve-se resolver o mérito desta ação em estrita observância aos termos da tese julgada pelo STJ, nesse Recurso Repetitivo. No que toca a tarifa de abertura de cadastro, nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessa tarifa, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto.
O contrato ora analisado é posterior a 30 de abril de 2008. No entanto, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O presente caso se enquadra neste entendimento, eis que a tarifa de cadastro foi cobrada quando da realização do contrato, sendo lícita, vez que não restou demonstrada nenhuma abusividade da cobrança ou que esse serviço não foi efetivamente prestado, estando devidamente prevista em contrato.
Prosseguindo-se, denota-se que o seguro de proteção financeira, está devidamente especificado, bem como é efetivamente prestado, pois em caso de sinistro com o titular do contrato de financiamento poderá gozar do prêmio de que trata esse seguro, que engloba termos semelhantes ao seguro “prestamista”, no entanto, mais abrangente. O Seguro de Proteção Financeira ainda resguarda o segurado aos riscos da inadimplência em determinadas situações, como a perda de emprego ou renda, por exemplo.
Trata-se, dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação desse seguro, a título de proteção financeira, evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste serviço efetivamente prestado e informado no termo do negócio jurídico. Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. Ademais, a contratação se deu em instrumento em separado, devidamente assinado pelo autor, no qual declara ter ciência das condições do Título de Capitalização.
Segue: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Aquisição de veículo automotor – Autor requer o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, bem como da cobrança das tarifas bancárias - Sentença de parcial procedência da demanda, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de Seguro de Proteção Financeira e Capitalização de Parcela Premiável – Insurgência recursal do banco réu – Alegação de serviço expressamente contratado – Seguro Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP – Seguro contratado em instrumento separado do financiamento – Seguro que concede benefícios ao segurado - Capitalização de Parcela Premiável - Contratação em documento autônomo - Ausência de vício de consentimento - Validade das contratações e cobranças - Sentença reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10032528620178260296 SP 1003252-86.2017 .8.26.0296, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 03/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/856052447 Portanto, lícita a cobrança desse do seguro de proteção financeira.
Igualmente, a tarifa de avaliação e de registro do contrato foram devidamente consignadas no termo de contrato, havendo adesão voluntária ao negócio jurídico, formalizado entre pessoas capazes e com objeto lícito, imperando, a meu ver a boa-fé contratual e declaração de vontade das partes, sendo que tal serviço como dito alhures foi especificado em contrato e efetivamente prestado, amoldando-se ao item 2.3 do Recuso Repetitivo acima transcrito.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária a favor de si deferida nestes autos, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S/A
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800085-64.2025.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE:
L. B. P.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP).
REQUERIDO(A): B. P. S.. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE (OAB 7629-SC).
DESPACHO
Vistos, etc., Pelo princípio da cooperação entre os envolvidos na lide, passo a dar prosseguimento ao feito. Determino a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir em audiência ou qualquer outro meio, voltem-me conclusos para sentença, no termos do art. 355, I do CPC.
Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem-nas pormenorizadamente e voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA VALENTIM COZZA
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA
PROCESSO Nº 0800085-64.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE:
L. B. P.
REQUERIDO(A): B. P. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA -
DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE
L. B. P. e seu(s) Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZENILDO BOAS PINHEIRO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PINHEIRO (CEJUSC) (Telefone: (98) 98577-0413 email: [email protected])
PROCESSO Nº 0800085-64.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE:
L. B. P. REQUERIDO(A): B. P. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a): Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625. FINALIDADE: para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PINHEIRO-MA, designada para o dia 17/07/2025 15:30hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. O link da Sala de Audiências do 1º CEJUSC de Pinheiro poderá ser acessado apontando a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: ADVERTENCIAS:
1. A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: CEJUSC PINHEIRO-MA - FACSUR
II- FACULDADE SUPREMO REDENTOR - Rua Américo Gonçalves, nº s/n, São Benedito, Pinheiro/MA. CEP 65.200-00. Telefone: (98) 9 8577- 0413– E-mail: [email protected] 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: https://www.tjma.jus.br/link/1cejuscpin
3. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual;
4. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos;
5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado;
6. Optando pelo comparecimento pessoal as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada no recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada;
7. Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h;
8. Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h.
9. Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
10. Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
11. Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações da Faculdade. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. ROSANA LIRA CRUZ Servidora Judicial
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA VALENTIM COZZA
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800085-64.2025.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE:
L. B. P.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP).
REQUERIDO(A): B. P. S.. .
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO movida por
L. B. P. em desfavor de B. P. S.. Em sua inicial, a autora narra ter firmado, junto ao réu, contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago: R$ 7.000,00 a título de entrada, mais 60 parcelas consecutivas no importe de R$ 857,22. Afirma que foram incluídas as taxas: de cadastro; de avaliação do bem; registro de contrato; seguro prestamista. Quantos aos encargos: juros de mora de 1% a.m.; juros remuneratórios de 3,06% a.m.; multa de 2% e capitalização diária.
Assim sendo, em decorrência das cobranças supostamente abusivas e ilegais, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do valor apurado como sendo o correto. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, considerando que a regra é a publicidade e o sigilo, exceção, bem como por compreender não se tratar de situação enquadrada no artigo 189, CPC, à SEJUD para retirar o caráter sigiloso do feito. Ademais, compreendo não haver, no momento, elementos aptos a elidir a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, pelo que DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo Civil tem como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no ncisos II e III; e iii) decisão prevista no (monitória). De acordo com o do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA VALENTIM COZZA
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800085-64.2025.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE:
L. B. P.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP).
REQUERIDO(A): B. P. S.. .
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o alegado em sua petição de ID 145727161, a fim de demonstrar sua pretensão resistida. Após, conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 5 de maio de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZENILDO BOAS PINHEIRO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800085-64.2025.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE:
L. B. P.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP).
REQUERIDO(A): B. P. S.. .
DESPACHO
Vistos, etc. Pelo princípio da cooperação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o atendimento integral à decisão de emenda proferida ao ID 138338620 - prova da pretensão resistida. Após, com o atendimento da determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de março de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZENILDO BOAS PINHEIRO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0800085-64.2025.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE:
L. B. P.. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625-SP).
REQUERIDO(A): B. P. S.. .
DESPACHO
Vistos, etc. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja suprida a determinação de ID 138338620. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 13 de março de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Pinheiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZENILDO BOAS PINHEIRO
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA
PROCESSO Nº 0800085-64.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE:
L. B. P.
REQUERIDO(A): B. P. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA -
DECISÃO
Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE
L. B. P. e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a)
DECISÃO
Id 138338620 , proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ROSANA LIRA CRUZ, Técnica Judiciária, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
art. 9º
art. 311, i
art. 701
art. 300
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
No caso em exame, os requisitos para sua concessão se apresentam NEGATIVOS, vez que, em sede de cognição sumária, compreendo que não comprovada a alegada abusividade do contrato que pretende revisar. Ressalta-se que a tutela de urgência de natureza antecipada é provisória e superficial, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão. Assim, no caso em tela, não há como averiguar a veracidade das alegações da parte autora em sede de cognição sumária, isto é, sem se aprofundar no mérito da questão.
Ademais, a alegação de que a manutenção dos pagamentos nas condições atuais causará prejuízos irreparáveis ao autor foi apresentada de forma genérica, sem qualquer demonstração concreta de graves danos às suas finanças decorrentes da alegada cobrança excessiva. Por fim, cito ainda a Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores necessários à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes de que esteja sofrendo danos alarmantes, bem como porque a probabilidade do seu direito, neste momento, precisa ser verificada através do contraditório. No mais, tratando-se a matéria versada nos autos sobre direito disponível e não havendo óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3o, § 3o c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Ressalto que o banco réu deverá esclarecer quanto à satisfação da dívida, face à informação de que o leilão fora deserto. Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Havendo as matérias acima específicas (preliminares), INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de maio de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular