Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO N° 0800105-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEONICE TELES FERREIRA - GO53652 PARTE RÉ: rithelly da silva miranda andrade e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE em face de Rithelly da Silva Miranda Andrade e LORRANE DA SILVA MIRANDA ANDRADE, todos qualificados nos autos.Aduz o requerente que as alimentantes alcançaram a maioridade e não frequentam instituição de ensino, motivo pelo qual pleiteia a exoneração do encargo.Determinada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ficando aberto o prazo para apresentação de defesa nos autos.O prazo transcorreu in albis.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Prima facie, decreto a revelia das rés, ante a ausência de defesa nos autos.Compulsando os autos, verifico que, a questão veiculada nos autos encontra-se devidamente esclarecida pelos documentos acostados, sendo desnecessária a colheita de prova oral, pelo que, desde já, dispenso a designação de audiência para instrução e julgamento do feito.Ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO
A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LC Nº 104/01. ART. 155-A DO CTN. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95.
TERMO A QUO DE SUA INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTES.[...]2.Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide”e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento”(REsp nº 102303/PE, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) [...].[STJ, Primeira Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.845 - SP (2007/0201134-4), RELATOR: MINISTRO JOSÉ, julgado em 25/03/2008]Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Via de regra, existem duas possibilidades de exoneração do encargo alimentar, quais sejam: a) quando o alimentado deles não mais necessitar; ou b) quando ocorrerem alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes originariamente acordados.No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, a obrigação pode ser extinta quando o alimentado alcançar a maioridade civil, pois a partir deste momento, cessa o poder familiar, segundo o disposto no art. 1.635, inc.
III do Código Civil.Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência pátria, como se pode observar nos seguintes julgados:ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - Alimentos. Adquirindo as filhas a maioridade, incide a regra do art. 392, III, do Código Civil, ficando o pai desobrigado dos deveres previstos no art. 384 do mesmo ordenamento. Confirmação, por isso, da sentença que julgou procedente o pedido, formulado pelo pai, de exoneração da prestação alimentícia em favor das duas filhas, agora maiores e com formação universitária.
A eventual pretensão a alimentos somente poderá ser deduzida em outra ação e observados os parâmetros dos art.s 396 a 2405 do ordenamento Civilístico. Provada com a petição inicial a extinção, com a aquisição da maioridade, do pátrio-poder, dispensável afigura-se a realização de audiência, ante a inutilidade da produção de outras provas. (TJRJ - AC 1336/97 - (Reg. 040997) - Cód. 97.001.01336 - RJ - 5ª C.Cív. - Rel.
Des. Humberto Manes).EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA, POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA, POIS A VIDA É DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA.
O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.
SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES).ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.
1 - O BENEFICIÁRIO DOS ALIMENTOS, UMA VEZ ATINGIDA A MAIORIDADE COM A EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER (ART. 393, III DO CC), COM ELA DESAPARECE IPSO FACTO, O DEVER DE SUSTENTO;
2 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão Número: 48780 - Apelação Cível - Origem: Capital - Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada - Data de Julgamento: 14/04/2003) [sem grifos no original]Veja-se, também, a bem abalizada doutrina do civilista YUSSEF SAID CAHALI sobre o assunto:Portanto, desde que a maioridade extingue o pátrio poder (art. 393, II, do CC), com ela desaparece, de pleno direito, o dever de sustento; ou, como assinala Pontes de Miranda, aquele dever, originado do pátrio poder, ‘cessa quando cessa por inteiro o pátrio poder’.
E, tratando-se de extinção automática, pelo simples implemento do termo extintivo da obrigação, não se tem por que exigir-se do genitor o ajuizamento da ação de exoneração para, só com a procedência dela, ficar liberado da prestação alimentícia ao filho que atingiu a maioridade; a este é que compete agora a iniciativa da reclamação de alimentos, sujeita a pensão aos pressupostos do art. 400 do
CC. (In Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 688/689). [sem grifos no original]A pensão alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar. Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe agora ao alimentado a prova da necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.Estando demonstrada a maioridade civil das Requeridas, presumida, ante a ausência de defesa nos autos, e sendo provada a desnecessidade da manutenção dos alimentos, a procedência do pedido é medida que se impõe.Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, exonerando JOSÉ CARLOS FONSECA SERRA de continuar efetuando o pagamento da pensão alimentícia fixada em favor de suas filhas Rithelly da Silva Miranda Andrade e LORRANE DA SILVA MIRANDA ANDRADE , nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.Dispenso a notificação do Ministério Público, face a maioridade de ambas as partes e consequente disponibilidade de direitos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Sem custas.Riachão/MA, 20 de junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão
PROCESSO N° 0800105-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLEONICE TELES FERREIRA - GO53652 PARTE RÉ: rithelly da silva miranda andrade e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do
DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHODecreto a revelia do Réu diante da não apresentação de contestação. Considerando que a matéria objeto da ação é relativa a direitos indisponíveis, em atenção ao art. 345, inciso II, não se operam os efeitos da revelia quanto à confissão da matéria de fato. Sendo assim, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, deve a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que ainda pretende produzir.Intime-se.
Serve o presente como mandado para todos os fins.Riachão (MA), 8 de novembro de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão
2021
PROCESSO N° 0800105-05.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) PARTE AUTORA: JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: CLEONICE TELES FERREIRA - GO53652 PARTE RÉ: Rithelly da Silva Miranda Andrade e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da
DECISÃO, a seguir transcrito(a): "
DESPACHO
Designo audiência de conciliação para o dia 20/04/2021, às 10h30min, neste Fórum. Citem-se as demandadas e intime-se a parte autora, para comparecimento em audiência. Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:
1. A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria. Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.
2. Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.
3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.
4. Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.
5. Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.
6. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs. Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia do presente, servirá como mandado de intimação. Expedientes necessários. Riachão-MA, 2 de fevereiro de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA