Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO: 0800105-52.2016.8.10.0058 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
REQUERENTE: J.
C. D. S. REQUERIDO (A): M. S. T. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: J.
C. D. S. ajuizou a presente ação, em face de M. S. T., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso vertente, a parte requerente foi intimada pessoalmente e por seu advogado/defensor, acerca o despacho retro, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, incorrendo em situação de abandono processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada com lançamento no sistema. Intimem-se. São José de Ribamar, 16 de agosto de 2021.Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito