Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO nº 0800105-76.2019.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Levantamento de Valor, Fixação] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE/MA: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSOR(A) DATIVO(A): DRA. ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA, OAB/MA n.º 7.307
DECISÃO
1. Inicialmente, considerando o termo de declaração de hipossuficiência econômica com pedido de solicitação de nomeação de advogado dativo, por não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (id175630481), aliado ao fato de o executado ter declarado ser pescador, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para o(a) demandado(a), nos termos do art. 98 do CPC.
2. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESCADORES ARTESANAIS AFETADOS COM VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA DA CELESC. FATO PÚBLICO QUE POR SI SÓ DEMONSTRA A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Ao pescador artesanal e ao maricultor, atividades inseguras, pois sujeitas às intempéries da natureza, deve ser concedido as benesses da isenção das custas e das despesas processuais, quando não presentes nos autos indícios de que possua outras fontes de recursos. (TJ-SC - AI: 201.***.***-46 Capital 2014.057454-6, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 06/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original)
3. Considerando que a parte demandada solicitou a nomeação de defensor dativo e que a parte autora já é assistida pelo único Defensor Público Titular do Núcleo de Raposa, já tendo a DPE enviado ofício a este Termo Judiciário informando que quando uma das partes já é assistida pela DPE, composto por um só membro, que é impossível a designação de defensor para atuar em favor da parte contrária, conforme art. 1º, §1º, da Resolução n.º 011/2017, ora anexos, nomeio como defensor(a) dativo(a) da parte requerida, o(a) DRA.
ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA, OAB/MA n.º 7.307, a qual deverá ser intimado(a) para tomar ciência da nomeação, ficando a cargo do Estado do Maranhão o pagamento dos honorários advocatícios, observando-se os critérios e valores estabelecidos na Resolução GP 58/2026 do TJMA.
4. Proceda-se a habilitação do(a) defensor(a) dativo(a) nos autos do presente processo, dando-lhe acesso integral aos autos, já que corre em segredo de justiça.
5. Considerando que já consta o telefone celular do requerido junto ao seu endereço nos autos e no documento de ID n.º 175630481, o que possibilita o contato com este, intime-se o(a) defensor(a) dativo(a), para, tomar ciência da penhora parcial de ativos financeiros do requerido (ID n.º 175626068), bem como manifestar-se, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
6. Após, cumpra-se o ato ordinatório de vista ao DPE e MPE para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
7. Se necessário, comunique-se a nomeação do(a) defensor(a) dativo(a) à Procuradoria Geral do Estado e ao Defensor Geral do Estado. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito