Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0800105-94.2025.8.10.0136 Autor:
I. D. O. M. Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DE JESUS GARCIA - MA28175 Requerido: M.
C. A. M. e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por I.D. O. M. em face de M. C.A. M. e M. E. P. M.. As partes formalizaram acordo no Id 158534446. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo desinteresse na demanda, tendo em vista a maioridade das alimentandas (Id 158977767).
É o relatório.
DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para homologação do acordo firmado pelas partes, observando a capacidade cível para transacionar. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento de Id 158534446, exonerando o Sr. Italo de Oliveira Miranda do dever de prestar alimentos às suas filhas, em razão da maioridade destas, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oficie-se o órgão empregador do autor, qual seja, a Câmara Municipal de Turiaçu/MA para a cessação dos descontos mencionados.
Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
Processo: 0800105-94.2025.8.10.0136 / Vara Única de Turiaçu Parte Requerente:ITALO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DE JESUS GARCIA - MA28175 Parte Requerida:Maria Clara Alves Miranda e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 03/07/2025 Hora: 15:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 2ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800105-94.2025.8.10.0136 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: ITALO DE OLIVEIRA MIRANDA Requerido: Maria Clara Alves Miranda e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Concedo a gratuidade da justiça. Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, através da Central de Conciliação, em razão da Resolução-GP-62021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que criou a Central de Conciliação por Videoconferência que visa atender todo o Estado do Maranhão e a ausência de Conciliador(a) nesta Comarca. À Secretaria Judicial, proceda com todas as providências necessárias para a realização do ato, inclusive com as intimações/citações necessárias e com a disponibilização de acesso temporário dos autos eletrônicos à Central de Conciliação, após o agendamento da audiência, devendo certificar nos autos todos os atos praticados.
No ato da intimação/citação, comuniquem-se às partes que diante da ausência de recursos necessários para acessar o sistema de videoconferência e participar da audiência designada, devem direcionar-se ao Fórum desta Comarca, que haverá disponibilidade de uma sala com a estrutura necessária para o acesso. CITE-SE a requerida, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência, ciente de que não havendo acordo, poderá oferecer contestação oral ou por escrito, podendo, ainda, apresentar provas documentais e testemunhas, acrescentando no mandado citatório que o seu não comparecimento importará em revelia (arts. 7 e 8 da Lei 5.478/68).
INTIME-SE PESSOALMENTE o requerente, com a advertência de que “o não comparecimento determina o arquivamento do pedido. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, nos termos do art. 334, §8 do CPC.
Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhes a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no do CPC. Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA