Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo n.: º 0800106-43.2020.8.10.0140 Classe: Ação de Alimentos Requerente: I.V.M, representada por partes em Segredo de Justiça Requerido: partes em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos movida por I.V.M, representada por partes em Segredo de Justiça em face de partes em Segredo de Justiça, todos qualificados nos autos. Audiência de Conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 15/02/2022, constatou-se a ausência da parte autora. O Ministério Público requereu a extinção do processo, tendo em vista a ausência injustificada da representante legal dos autores na presente audiência.
Decido. O art. 485, VI do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Dessa forma, com a ausência injustificada da representante legal da parte autora na audiência, entendo que houve uma clara falta de interesse em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Uma via desta sentença serve como mandado. Vitória do Mearim/MA, 08 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito