Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PJE Nº 0800107-97.2024.8.10.0104
REQUERENTE: PATRICIA MELO DE SA SILVA REQUERIDO:BENTO NELSON RODRIGUES
SENTENÇA: Trata-se de expediente encaminhado pela Delegacia de Polícia Civil de Paraibano/MA, requerendo a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de PATRICIA MELO DE SA SILVA contra BENTO NELSON RODRIGUES. Considerando o pedido formulado pela requerente, mediante termo apresentado à autoridade policial desta comarca, a presença do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora, foram deferidas, liminarmente, as medidas protetivas postuladas, conforme decisão inserta nos autos.
O requerido foi intimado do teor das medidas, sem contestar a lide. Certidão constando o transcurso de 90 dias sem que a parte Requerente apresentasse manifestação acerca da manutenção das Medidas Protetivas estabelecidas nos presentes autos, tendo a permanecido inerte. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. A Lei n.° 11.340/06 trouxe em seu escopo a desconstrução do padrão cultural que autorizava a violência contra a mulher.
Resta patente, no caso em apreço, pelos relatos apresentados pela ofendida, que a aplicação e manutenção de algumas medidas são necessárias para garantir sua incolumidade física e moral, no ambiente doméstico. Porém, faz-se necessário ressaltar que a medidas requeridas na exordial, na verdade, possuem natureza de medidas provisionais satisfativas, uma vez que suas argumentações não são baseadas na existência de quaisquer provas inequívocas ou documentais, mas sim no fato de que, não sendo concedidas desde logo, poderá a requerente vir a sofrer toda sorte de infortúnios.
No caso posto, não se vislumbra mais a situação fática que ensejou a concessão das medidas requeridas, isso porque a ausência de manifestação da parte acerca da manutenção das medidas deferidas configura nítida falta de interesse processual superveniente. Desta forma, em razão da natureza cautelar do procedimento, a medida processual mais consentânea à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, revogando a concessão das medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da concessão de novas medidas, caso se faça necessário. Sem custas, em face da gratuidade judiciária. Cientifique-se ao MP. Intimem-se as partes nos últimos endereços constantes nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA