Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, email : [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800107-98.2024.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B. H. S. ADV.: Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A PARTE REQUERIDA: W.
S. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo B. H. S.em face de W. S. D. S., objetivando a apreensão do bem descrito na inicial. A inicial foi instruída com documentos de procuração, atos constitutivos, contrato, planilha de atualização do débito, dentre outros. Contudo, não foi apresentada a prova da constituição da mora do devedor, bem como o comprovante de pagamento das custas processuais.
Diante disso, este juízo determinou a emenda da inicial pela parte requerente (Id. 113027742), para que juntasse a comprovação válida da constituição da mora do devedor e providenciasse o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais, porém justificou que a notificação fora encaminhada ao endereço contratual, o que seria suficiente para constituir a mora (petição no Id. 118031327).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a notificação extrajudicial que instruiu a petição de emenda da inicial foi encaminhada por Aviso de Recebimento dos Correios e foi devolvida ao remetente com a informação: “NÃO EXISTE NÚMERO”, logo, imprestável para constituir em mora o devedor. Nestes casos, caberia à parte requerente tentar repetir a tentativa de notificação ou enveredar outros meios de notificar o consumidor, pois é imprescindível, ao menos, a tentativa de sua entrega no referido endereço, independente do recebedor ser pessoa alheio do destinatário (devedor) e por ser requisito essencial neste tipo de demanda, sendo certo que existem diversas possibilidades para o credor concretizar a mora do devedor, a exemplo de protesto em cartório, ação judicial, etc.
Assim, independente da nova redação dada ao Dec-Lei nº 911/69 abrandar as formalidades quanto a notificação extrajudicial do devedor para constituir-lhe em mora, é imprescindível que o documento seja ao menos entregue no endereço do destinatário, conforme jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69 - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ - BEM EM NOME DE TERCEIRO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO AO MOTIVO DE "NÃO PROCURADO" - MORA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - O fato de encontrar-se o veículo - objeto da ação de busca e apreensão - registrado em nome de terceiro não é óbice ao deferimento do pedido liminar formulado com base no Decreto-Lei n.º 911/69 - A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular - Ausente comprovação de que a notificação extrajudicial tenha sido entregue no endereço do devedor, não se pode considerar que ele tenha sido regularmente constituído em mora. (TJ-MG - AI: 01019031220218130000, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial ou do protesto, a critério do credor, inteligência do artigo 2º, § 2º do DL 911/69. No entanto, frustrada a notificação extrajudicial, o protesto é medida que se impõe.
2. É possível a constituição em mora do devedor mediante o protesto do título, se demonstrado que o devedor não foi encontrado no endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07202399320208070007 DF 0720239-93.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE - PROTESTO POR EDITAL - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Sabe-se que a constituição em mora do devedor se faz por meio da notificação ou do protesto do titulo, ao qual se confere publicidade através de publicação de edital ou de intimação pessoal do devedor. Não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, pelo fato de não existir o endereço constante no contrato, tal fato não pode ser imputado ao credor e deve ser considerado válido o protesto levado a efeito após não localizar o devedor.
É obrigação do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora. (TJ-MG - AC: 10000200328649001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Certo é que a notificação válida do devedor é um documento indispensável para a procedibilidade da presente ação, pois comprova a constituição da mora do devedor e deve ser anterior ao protocolo da inicial (prova pré-constituída).
Uma vez determinada a emenda e não sendo sanado o vício, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, vez que a parte requerente não comprovou a mora do devedor, sendo imprestável para esse fim o encaminhamento da notificação extrajudicial pelos Correios que não houve tentativa de entrega no endereço constante do contrato. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte requerente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Turiaçu/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
2024
MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo:0800107-98.2024.8.10.0136 Requerente:B. H. S. Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Requerido: W. S. DA S. FINALIDADE: INTIMAR as partes, por intermédio de seus advogados, do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) pelo(a) Juiz(a) de Direito, nos autos em epígrafe, conforme segue: "
DESPACHO
Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, dentre os documentos que instruem a inicial, vislumbro que não há o pagamento das custas, portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, consequentemente, promover com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Ademais, a notificação extrajudicial foi devolvida com o motivo de "não existe número", portanto, não foi comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, conforme exigência do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Neste contexto, intime-se o(a) requerente para juntar, aos autos, o comprovante da referida notificação, contemporâneo à propositura da ação, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações." Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/M. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa – Av. Santos Dumont, s/n.º - Canário – Turiaçu-MA.
Expedi este mandado de Ordem do MM Juíza de Direito respondendo. 26 de abril de 2024 OLGA AMELIA LARANJEIRA LINS Auxiliar Judiciária